A Portaria n.º 225-A/2012 do Ministério da Economia e do Emprego publicada 31 de julho veio regulamentar os estágio profissionalizantes desenhados e implementados com o apoio do estado, nomeadamente os inseridos nas Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.
Segundo a portaria:
“Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem. (…)
Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados. (…)
O estágio traduz -se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho. (…)”
Sublinha-se que:
”(…) Não são abrangidos pela presente portaria:
a) Os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais;
b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;
c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Na referida portaria pode-se encontrar informação sobre a quem se destinam os estágios, como pode uma empresa (entidade promotora) concorrer a essa qualidade, a duração do contrato, quem é e quais as funções do orientador de estágio, quais os valores afetos à bolsa de estágio e demais detalhes operacionais. Quanto à bolsa de estágio citamos o respetivo artigo:
“Artigo 13.º
Bolsa de estágio
A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:
a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) [IAS = 419,22€] para o estagiário com ensino superior completo;
b) 1,25 vezes do valor correspondente ao IAS para o estagiário com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo;
c) O valor correspondente ao IAS para o estagiário sem ensino secundário completo.”
Na sequência do que aqui demos nota em Março de 2001 no artigo “Novas regras dos Estágios Profissionais conduzem a remuneração obrigatória com excepções“, o Decreto-Lei n.º 66/2011 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social hoje publicado em Diário da República veio hoje estabelecer as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares. Note-se que estas regras não se aplicam a estágios
- curriculares (que fazem parte da formação secundária ou universitária)
- pagos em parte pelo Estado
- na administração pública ou local
- obrigatórios para entrar ou progredir numa carreira como trabalhador em funções públicas
- em que o estagiário está como trabalhador independente.
Eis as principais alterações segundo a versão em português claro do Diário da República:
O contrato de estágio
Passa a ser obrigatório fazer um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade que o vai receber, ficando cada uma das partes com um exemplar.Este contrato não pode durar mais de 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão. Neste caso, pode durar até 18 meses.No contrato de estágio devem estar as seguintes informações:
- identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade que celebra o contrato
- nível de qualificação do estagiário
- data de início e data de fim do estágio
- área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário
- local e horário de trabalho do estágio
- valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição
- data da celebração e da cessação do contrato de estágio
- cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.
Subsídios e seguro de acidentes de trabalho
A entidade tem de pagar ao estagiário:
- um subsídio mensal de estágio, de valor maior ou igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que, em 2011, é igual a 419,22 euros
- um subsídio de refeição por cada dia de estágio, igual ao que é pago aos restantes trabalhadores da entidade.
Deve ainda fazer-lhe um seguro de acidentes pessoais que cubra as actividades do estágio e as deslocações entre a sua residência e o local do estágio.Estágios de muito curta duração
Os estágios de duração igual ou inferior a três meses podem não ser pagos. No entanto, tem de ser feito um contrato de estágio e devidamente justificada a sua curta duração. A entidade e o estagiário não podem fazer mais do que um contrato deste tipo.
Fim do contrato de estágio
O estágio pode acabar:
- quando terminar o período definido no contrato ou se alguma das partes ficar impossibilitada de continuar
- por acordo entre o estagiário e a entidade
- por decisão do estagiário ou da entidade.
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