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quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Rescisão de contrato com justa causa

Rescisão de contrato com justa causa

Para que um trabalhador possa rescindir um contrato de trabalho alegando justa causa, tal implica que a entidade patronal seja culpada de alguma falha grave, a qual deve obrigatoriamente admitir ou, em alternativa, deve ser dada como provada em tribunal. O artigo 394.º do Código do Trabalho deixa claras as situações que podem ser consideradas para efeitos da rescisão por justa causa:

  • Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, sendo que se considera uma falta culposa quando a mesma se prolonga por um período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que prevê não pagar a retribuição em falta até ao fim daquele prazo;
  • Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
  • Aplicação de sanção abusiva;
  • Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  • Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Embora não haja necessidade de pré-aviso por parte do trabalhador nos casos de justa causa, tem o dever de comunicar a rescisão do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias a seguir ao conhecimento dos factos.

1. O trabalhador tem direito a indemnização?

Quando a rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador acontece por um dos motivos acima descritos e é considerada justa causa, a lei prevê a obrigatoriedade de o empregador pagar uma indemnização no valor de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de ano incompleto o valor deve ser calculado proporcionalmente.

Esta indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, mas pode ultrapassar o valor máximo previsto pela lei se ficar provado que o trabalhador sofreu danos de valor mais elevado.

Se se tratar de um contrato a termo, a indemnização a atribuir ao trabalhador não pode ser inferior ao valor das retribuições a que teria direito até ao final do contrato.

2. Quando é que não há lugar a indemnização?

O Código do Trabalho considera que o trabalhador pode rescindir o contrato por justa causa noutras situações, mas sem direito a ser indemnizado. Tal acontece quando:

  • Há necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
  • Se verifica uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
  • Há falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
  • Transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho em consequência da transmissão da empresa, se tal constituir um prejuízo sério para o trabalhador, tal como consta no artigo 286.º-A do Código do Trabalho.

3. Que outros direitos tem o trabalhador?

Os trabalhadores que cessam o contrato de trabalho por justa causa têm direito a receber as férias vencidas e férias não gozadas, assim como os proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal. Podem ainda requerer o subsídio de desemprego, de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.

Mesmo depois de já ter comunicado à entidade patronal a intenção de rescindir o contrato por justa causa, o trabalhador pode mudar de ideias e decidir não avançar. Mas tem de o fazer no prazo de sete dias, através de comunicação escrita, novamente dirigida à entidade patronal.

4. E se a justa causa não for provada?

Se a justa causa invocada pelo trabalhador para a rescisão do contrato não for provada em tribunal, o empregador tem direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados.

Quando a rescisão de contrato é sem justa causa

O trabalhador pode também rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, desde que avise a entidade patronal com antecedência. Esta situação designa-se por denúncia com aviso prévio e está prevista no artigo 400.º do Código do Trabalho. Tal aplica-se, por exemplo, a situações em que o trabalhador pretende trocar de emprego ou apenas deixar de trabalhar.

Os prazos que o trabalhador deve ter em conta para o aviso prévio (o qual deve ser feito por escrito) vão depender do tipo de contrato e da antiguidade:

1. No caso de contrato de trabalho sem termo

  • Antiguidade igual ou inferior a 2 anos – o aviso deve ser entregue com uma antecedência mínima de 30 dias;
  • Antiguidade superior a 2 anos – o aviso deve ser entregue com uma antecedência mínima de 60 dias.

É preciso ter em conta que alguns contratos individuais ou contratos coletivos de trabalho podem fazer referência a um prazo de aviso prévio mais alargado (até seis meses), nomeadamente, caso se trate de um “trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade” (artigo 400.º do Código do Trabalho).

2. Quando o contrato de trabalho é com termo

  • Contrato com duração inferior a 6 meses – 15 dias de antecedência, pelo menos;
  • Contrato com 6 meses ou mais de duração – 30 dias de antecedência, pelo menos.

De salientar que, no caso dos contratos a termo incerto, o prazo a cumprir (15 ou 30 dias) está relacionado com o tempo de contrato já decorrido.

E se não trabalhador não cumprir o aviso prévio?

Se o trabalhador não cumprir o prazo de aviso prévio, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização, sendo que esta será calculada a partir da retribuição base e diuturnidades, num valor proporcional ao período de aviso prévio em falta. Além disso, pode ser ainda necessário pagar custos por eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio.

Que direitos tem o trabalhador quando rescinde sem justa causa?

Embora não tenha direito a indemnização, o trabalhador que decide rescindir o contrato sem justa causa tem direito a receber valores relativos a férias vencidas e férias não gozadas (dias de férias e respetivo subsídio de férias, relativos ao ano anterior); os proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal, e ainda horas de formação que não foram proporcionadas pelo empregador. Porém, tendo em conta que a situação de desemprego é voluntária, não tem direito a requerer subsídio de desemprego.

O trabalhador pode mudar de ideias e decidir reverter a decisão de rescisão, mesmo que já a tenha comunicado ao empregador. Para tal, deve revogar, também por escrito, a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a entidade patronal rececionou o pedido de cessação.

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

13 SITES PARA VENDER ARTIGOS USADOS

 

Depois de dar uma vista de olhos por toda a casa, está feita a lista dos objetos que quer vender? Então, tire algumas fotografias e ligue o computador, para se preparar para vender aquilo que já não quer em sua casa numa questão de minutos e poucos cliques. Estes são os sites mais utilizados.

1

OLX

É um dos maiores e mais famosos portais online para a venda de artigos usados no nosso país. O OLX está organizado por categorias e é muito simples criar os seus próprios anúncios.

 

A publicação é gratuita, porém, para poder destacar os seus produtos perante os demais, pode comprar pacotes de publicidade.

Basta preencher alguns dados: título, descrição, preço, carregar algumas fotografias e acrescentar a categoria do produto. Assim que o anúncio é publicado, os interessados podem contactá-lo diretamente na plataforma, por e-mail ou por telefone.

2

Facebook Marketplace

A maior rede social não ficou para trás no universo da venda de artigos em segunda mão. Assim sendo, criou o Facebook Marketplace, onde pode anunciar os seus próprios artigos.

Os anúncios ficam disponíveis para os utilizadores que se encontram na sua região e tem apenas de combinar com o interessado a entrega e a forma de pagamento.

3

CustoJusto

CustoJusto é um dos portais de venda mais conhecidos e usados em Portugal e até pode fazer doação de artigos – uma opção mais recente.

Todo o processo é simples, rápido, fácil e poderá, então, vender os seus produtos de forma simples e rápida. A publicação dos anúncios é gratuita e a respetiva gestão é muito intuitiva.

4

eBay

É um dos sites para vender coisas usadas (e novas também) mais famosos do mundo inteiro – sim, tanto pode vender para Portugal, como para qualquer outro canto do mundo.

eBay é um portal de leilões que permite vender todo o tipo de produtos de forma simples e prática, numa questão de minutos.

5

Fnac Marketplace

Este gigante francês também se rendeu ao universo das compras em segunda mão. Se o produto que tem em casa está à venda na Fnac, poderá colocá-lo no marketplace desta empresa. Da mesma forma que também pode adquirir objetos ou produtos que estejam em falta e que constem da lista de parceiros na Fnac Marketplace.

 

6

Cash Converters

A marca Cash Converters estabeleceu-se em Portugal no ano de 1998 e inaugurou a sua primeira loja em Alfragide, que foi logo recebida com grande entusiasmo por parte dos clientes. Assim sendo, a atividade expandiu-se: atualmente, existem 6 lojas no país, de tal forma que se consideram os líderes no mercado de segunda mão.

7

StandVirtual

Quer vender o seu carro? Então, passe já pelo site do StandVirtual. Em poucos minutos começa a fazer negócio e a rentabilizar aquele veículo que está apenas a ocupar espaço na garagem.

 

8

Imovirtual

É daqueles que não se fica por artigos pequenos e quer logo vender um imóvel? Com a Imovirtual pode colocar o seu imóvel à venda para todo o país. Bem mais interessante do que colocar apenas uma folha na janela ou contratar uma imobiliária, certo?

9

Idealista

Para quem tem casa para vender ou alugar, o Idealista é mais uma plataforma de compra e arrendamento de imóveis com bastante sucesso em Portugal. Além disso, é muito simples de usar, quer para quem insere um anúncio, quer para quem procura.

10

Kid to Kid

Kid To Kid é um portal especializado na venda de roupas e brinquedos de crianças. Desta forma, pode livrar-se das roupas dos mais pequenos que estão apenas a ocupar espaço nos seus armários.

Basta dirigir-se a uma das lojas e esperar que seja feita a avaliação das peças. Depois, pode levar o dinheiro consigo ou acumular crédito para compras na loja.

11

Mycloma

Também no mundo têxtil e especializada em roupa, calçado e acessórios, a Mycloma é uma plataforma portuguesa de recolha e venda que ajuda a dar uma nova casa às suas peças – mas sem que tenha de sair de casa. É tudo feito online, pois claro.

A marca recolhe as peças em todo o País, através da recolha normal (serviço pago, com lista de espera, havendo uma valorização por cada peça mediante aspetos como a marca, qualidade, procura, coleção); ou através da recolha 15/15 (um serviço gratuito, com vagas ilimitadas, em que a MyCloma compra diretamente as peças).

12

Retry

Tal como a Mycloma, a Retry também é uma startup portuguesa e nasceu em plena pandemia. Por lá, poderá vender a sua roupa e acessórios desde básicos até peças de luxo, existindo uma pré-avaliação da mesmas antes da recolha, para saber com o que pode contar.

13

Micolet

Já mais conhecida nestas andanças, temos a plataforma veterana de venda de roupa em segunda mão também: a Micolet.

A recolha da roupa também é feita em casa do cliente. Depois, caso não aceite a avaliação feita, pode receber as peças de volta ou permitir até que as mesmas sejam doadas a uma Organização Não Governamental. Não ganha dinheiro, é certo, mas está a dar bens a quem pouco tem.

segunda-feira, 29 de maio de 2023

27 de Maio de 1977. Uma data que marca um período trágico na História de Angola.

 





















Está a decorrer a Feira do Livro de Lisboa e por isso aqui vos deixo algumas sugestões de leitura, para quem queira aprofundar o tema.

Boa sorte na demanda.

Américo Cardoso Botelho – Holocausto em Angola. Memórias de entre o cárcere e o cemitério. Nova Vega, 2007. 1ª edição. Prefácio de Simão Cacete. C/ fotografias. 611 páginas. ISBN 978-972-699-877-8

Artur Queiroz – 27 Maio 1977. Fundação António Agostinho Neto/QB Comunicação, 2017. 1ª edição. 134 páginas. ISBN 978-989-99496-4-5

Carlos Pacheco – Repensar Angola. Vega Editora, 2000. 1ª edição. Prefácio de José Carlos Venâncio. 226 páginas. ISBN 972-699-667-8

Carlos Taveira (Piri) – São Paulo, prisão de Luanda. Guerra & Paz, 2019. 1ª edição. 172 páginas. ISBN 978-989-702-451-1

Dalila Cabrita Mateus e Álvaro Mateus – Purga em Angola. Nito Alves, Sita Valles, Zé Van-Dúnem. O 27 de Maio de 1977. Edições ASA, 2007. 2ª edição. 206 páginas. ISBN 978-972-41-5372-8

David Birmingham – Breve História da Angola Moderna (Séc. XIX-XXI) (A Short Story of Modern Angola, 2015). Guerra & Paz, 2017. 1ª edição. 207 páginas. ISBN 978-989-702-242-5

Eduardo Ribeiro – O som das nossas vozes. Uma memória angolana (1972-1982). Mythus de Er, 2021. 1ª edição. Prefácio de Miguel Faria de Bastos. C/ fotografias. 439 páginas. ISBN 978-989-54151-8-2

Felícia Cabrita – Massacres em África. A Esfera dos Livros, 2011. 3ª edição. C/ fotografias. 344 páginas. ISBN 978-989-626-089-7

Iko Carreira – O Pensamento Estratégico de Agostinho Neto. Contribuição Histórica. Publicações Dom Quixote, 1996. 1ª edição. Prefácio de Fernando Costa Andrade (Ndunduma). C/ fotografias. 234 páginas. ISBN 972-20-1348-3

Jean-Michel Mabeko-Tali – Guerrilhas e lutas sociais. O MPLA perante si próprio. (1960-1977). Ensaio de História Política. Mercado de Letras Editores, 2018. 1ª edição. Prefácios de Catherine Coquery-Vidrovitch e Pepetela. Posfácio de Alberto Oliveira Pinto. 814 páginas. ISBN 978-972-8834-32-6

José Fragoso – O meu Testemunho. A purga do 27 de Maio de 1977 e as suas consequências trágicas. Sistema J, 2009. 1ª edição. C/ fotografias. 368 páginas. ISBN 978-972-8629-82-3

José Milhazes – “Golpe Nito Alves” e outros momentos da História de Angola vistos do Kremlin. Alêtheia Editores, 2013. 1ª edição. C/ fotografias. 219 páginas. ISBN 978-989-622-534-6

– Angola. O princípio do fim da União Soviética. Vega Editores, 2014. 2ª edição. Prefácio de Carlos Pacheco. 195 páginas. ISBN 978-972-699-928-7

José Reis – Angola. O 27 de Maio. Memórias de um sobrevivente. Vega Editora, 2017. 1ª edição. Prefácio de Edgar Valles. 126 páginas. ISBN 978-989-750-060-2

– Angola. O 27 de Maio. A história por contar. Vega Editora, 2018. 1ª edição. 126 páginas. ISBN 978-989-750-079-4

Lara Pawson – Em nome do Povo. O massacre que Angola silenciou (In the Name of the People). Edições Tinta-da-China, 2014. 1ª edição. Tradução de Susana Sousa e Silva. 398 páginas. ISBN 978-989-671-212-9

Leonor Figueiredo – Sita Valles. Revolucionária, Comunista até à morte (1951-1977). Alêtheia Editores, 2010. 1ª edição. 261 páginas. ISBN 978-989-622-294-9

– O fim da extrema-esquerda em Angola. Como o MPLA dizimou os Comités Amílcar Cabral e a OCA (1974-1980). Guerra & Paz, 2017. 1ª edição. Prefácio de Jean-Michel Mabeko-Tali. 262 páginas. ISBN 978-989-702-296-8

– Fraccionismo. Quem disse o quê no “Jornal de Angola” antes e depois do 27 de Maio de 1977. Elivulu, 2020. 1ª edição. C/ fotografias. 221 páginas. ISBN 978-989-54615-3-0

Margarida Paredes – Combater duas vezes. Mulheres na luta armada em Angola. Verso da História, 2015. 1ª edição. Prefácio de Maria Paula Meneses. C/ fotografias. 445 páginas. ISBN 978-989-8016-21-8

Miguel Francisco “Michel” – Nuvem Negra. O drama do 27 de Maio de 1977. Clássica Editora, 2007. 1ª edição. 199 páginas. ISBN 978-989-604-023-9

MPLA – Angola: a tentativa de Golpe de Estado de 27 de Maio de 1977. Informação do Bureau Político do MPLA em 12 de Julho de 1977. 58 páginas.

Nito Alves – MPLA. A Revolução Traída. 13 Teses em minha defesa. Elivulu, 2021. 1ª edição. Prefácio de José Reis. Posfácio de Manuel Inácio dos Santos Torres. 223 páginas. ISBN 978-989-54615-9-2

Kalyana – Angola. A Intentona do 27 de Maio (Banda Desenhada). QB Comunicação, 2017. 1ª edição. 70 páginas.

Rola da Silva – Os Símbolos de um fracasso. Edição de Autor, 1977. 1ª edição. Prefácio de Humberto Lopes. 169 páginas.

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