O Fundo de Garantia Salarial (FGS)
destina-se a trabalhadores por conta de outrem e visa minimizar o
impacto de situações de insolvência das entidades patronais quando estas
mantêm dívidas para com os trabalhadores.
Para
que o FGS possa ser acionados é necessário que um tribunal declare a
insolvência da empresa ou que esta tenha entrado num procedimento
extrajudicial de conciliação.
Os
trabalhadores por conta de outrem são elegíveis devendo haver dívidas
pela entidade patronal como (salários, subsídios de férias, Natal ou
alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou
não cumprido as suas condições).
Note-se
que o valor a pagar será no máximo, por mês, correspondente a três
salários mínimos nacionais em vigor à data da contração das dívidas e o
apoio do FGS prolonga-se no máximo durante seis meses.
A Segurança Social apresenta o seguinte exemplo prático:
No ano de 2012 o salário mínimo nacional é €485,00.O limite mensal garantido – para salários que deviam ter sido pagos no ano de 2012 pelas entidades empregadoras – é de 3 X €485 = €1.455,00.O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2012 – é de 6 X 3 X €485,00 = €8.730,00.Caso seja solicitado ao FGS o pagamento de quantias acima dos valores limite, a Segurança Social ajusta o pedido para que fique dentro dos valores limites.Ao valor pago são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS.
Note-se que o apoio deve ser pedido nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando o formulário próprio (GS-001-DGSS) e acompanhado dos documentos necessários (ver lista de documentos aqui) no prazo de nove meses a contar do dia seguinte do fim do contrato.
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