A Segurança Social continua a atualizar
vários guias práticos relativos às várias prestações sociais que têm
vindo a sofrer múltiplas alterações ao longo das últimas semanas. Um dos
mais recentes e mais relevantes por afetar centenas de milhar de
famílias é o Abono de Família para Crianças e Jovens.
Apesar
de limitados, no sentido em que não esclarecem todas as situações
possíveis e imagináveis, quem tem contacto habitual co ma Segurança
Social terá vantagem em, antes desse primeiro contacto, procurar o guia
oficial sobre a tema em questão e espreitar o que por lá se diz. Além da
informação básica encontrará ainda alguns exemplos práticos que poderão
auxiliá-lo nas situações mais comuns. Adicionalmente, ir minimamente
informado (ou com as dúvidas bem estruturadas) pode ser fundamental para
obter um esclarecimento (e um compromisso) adequado por parte da
Segurança Social. Afinal, nem sempre o técnico da Segurança Social está
devidamente informado sobre a imensa vastidão de alterações legais que
se sucedem em catadupa…
Nos próximos
dias continuaremos aqui a deixar alertas co mas novidades sobre os guias
práticos da Segurança Social. Nesta edição do guia sobre o abono de
família destacam-se vários exemplos de interação entre os regimes de
segurança social europeus e as consequências de se descontar dentro ou
fora de Portugal e ainda a situação dos trabalhadores
independentes. Para já deixamos ainda um excerto das 26 páginas do guia
sobre o Abono de Família para Crianças e Jovens:
“(…) Se um trabalhador estiver a trabalhar no estrangeiro e o cônjuge e descendentes residirem em Portugal, quem é que paga o abono de família?R: Se trabalhar em um Estado da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein, Suíça, e ainda, Brasil, Marrocos, Cabo-Verde ou nas ilhas do canal do Reino Unido à exceção da ilha de Jersey*, mesmo sempre que os familiares não residam no país onde o trabalhador está a trabalhar, o direito às prestações familiares é assegurado prioritariamente pelo país onde o trabalhador exerce a sua atividade profissional. Só no caso do outro progenitor também trabalhar em Portugal é que o direito passa a ser assegurado prioritariamente, por Portugal.
Se for cidadão de outro país (por exemplo, um cidadão angolano, com residência legal em Portugal) e se estiver a trabalhar na Alemanha ou Áustria, aqueles países, poderão exigirlhe que tenha trabalhado ou descontado, durante um determinado tempo, em qualquer dos Estados-membros.Assim, se anteriormente, descontou para Portugal ou qualquer outro país da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça, deverá solicitar a emissão do formulário E 405, que além de indicar os períodos de descontos indica também a última prestação paga. *Nota: só nos caso da pessoa estar a trabalhar e a descontar na ilha de Jersey (Reino Unido) é que o abono só é pago se os descendentes também lá residirem. (…)O que conta para os rendimentos do agregado familiar no caso dos trabalhadores independentes (empresariais e profissionais)?
Todos os rendimentos anuais ilíquidos (antes de serem descontados os impostos e contribuições) indicados nas declarações de IRS dos membros do agregado. Os rendimentos ilíquidos de trabalho independente (empresariais e profissionais) contam nas seguintes percentagens:
Vendas de mercadorias e de produtos => 20% do valor declarado no IRS
Prestação de Serviços => 70% do valor declarado no IRS
Nota: A percentagem dos rendimentos ilíquidos é calculada pelos serviços da Segurança Social. Os clientes devem declarar no requerimento o rendimento total ilíquido de trabalho independente (empresariais e profissionais) (…) “
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