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terça-feira, 7 de novembro de 2023
quarta-feira, 18 de outubro de 2023
TROFÉU HERÓIS DA ESTRADA
É
com grande entusiasmo que anunciamos um evento dedicado às antigas glórias do
ciclismo português. Convidamos todos os ex-ciclistas profissionais a participar
no Troféu Heróis da Estrada, um emocionante passeio de cicloturismo que irá
reviver os tempos áureos do ciclismo nacional. Neste dia especial, os ciclistas
devem alinhar com as camisolas das suas equipas da época, trazendo consigo as
memórias e a paixão que os uniu ao mundo das duas rodas.
A
credenciação e entrega de dorsais ocorrerá no dia 9, entre as 8h00 e as 10h00
da manhã, no Posto de Turismo da Figueira da Foz, junto ao ponto de partida.
Este será o ponto de encontro para todos os participantes e o local onde
poderão preparar-se para o emocionante passeio que os aguarda.
O
Troféu Heróis da Estrada terá uma marcha controlada, garantindo a segurança e a
diversão de todos os participantes. As inscrições serão realizadas online e
serão gratuitas, e cada participante terá direito a um almoço, uma medalha de
participação e a oportunidade de criar memórias ao pedalar pelas estradas que
marcaram as suas carreiras.
É
importante notar que o passeio será limitado a 100 participantes, portanto, é
aconselhável garantir a sua inscrição o mais rápido possível. O percurso,
embora curto, apresentará rampas de até 17%, seguindo o circuito final da
clássica mundial Figueira Champions Classic, onde os melhores ciclistas do
mundo competirão. Terá a oportunidade única de reviver os tempos do passado e,
em seguida, assistir à chegada dos melhores ciclistas mundiais.
Não
perca esta oportunidade de se reunir com os heróis do ciclismo português e
fazer parte deste evento inesquecível. Será um dia de emoções, recordações e,
acima de tudo, uma celebração do ciclismo em todas as suas formas. Estamos
ansiosos para recebê-lo no Troféu Heróis da Estrada e fazer deste dia uma
jornada única através da história e do presente do ciclismo.
A
inscrições abrem a 30 de outubro no site:
https://www.racingtime.pt/fccheroisestrada?p=858
e
são completamente gratuitas com direito a Almoço e medalha de participação,
podendo os participantes adquirir almoço para acompanhante no valor de 12
.00 € Euros.
terça-feira, 17 de outubro de 2023
A GRANDE MENTIRA DO POVO JUDEU.
A GRANDE MENTIRA DO POVO JUDEU.
O Arqueólogo da Universidade de Tel Aviv, professor de origem judaica Israel Filkenstein, afirma que existem vários personagens do Antigo Testamento da Bíblia que nunca existiram, como são:
Moisés, Abraão, Isaac, Jacob, Noe e o resto dos patriarcas antigos.
Pois segundo o historiador judeu Neil Asher “a ciência tinha que revelar a verdade e completar a história do povo”.
“Não há nenhuma referência histórica além do Antigo Testamento e de outros livros religiosos que mencionem a existência de um tal Moisés”.
Desta forma, agora se sabe que personagens históricas reais apareceram apenas até o tempo do Rei David, no ano 1000 a.C. E os personagens anteriores que surgiram em 2100 a.C. foram principalmente heróis nacionais falsos criados com o objetivo de dar coesão a um povo totalmente dividido, tanto geograficamente como em costumes, como Israel e Juda foram.
E não só isso, mas não há provas da existência de israelitas antigos no Egito.
A situação de Canaã na suposta data da conquista, entre 1230 e 1220 a.c. é totalmente diferente dos que a bíblia alude, já que a cidade de Jericó nem sequer existia no século XIII a.c. Assim, pelo menos quatro argumentos estritamente arqueológicos os que desmontam a mentira sobre Moisés, a tabela dos Mandamentos e o Éxodo judeu:
1) Depois de 200 anos de pesquisas no terreno egiptologia, não foi encontrada nenhuma referência escrita no Egito que se refira aos hebreus como um povo escravo que depois foi libertado.
2) Falsas cronologias: A estela de Merneptah, a única menção que há de um Israel antigo, remete para o ano 1210 e não para o 1430-1420 que é a data atribuída com o Antigo Testamento, para o grande épico dos Hebreus, há 200 anos de diferença entre uma data e a Outra.
3) A arqueologia não encontrou vestígios de hebreus que estiveram na península do Sinai e muito menos no monte Sinai. O que significa que nenhum deus deu a ninguém uma tábua de mandamentos escritos em pedra.
E 4) As motivações políticas de Juda no século VII a.C. explicam a necessidade de criar a mentira do Éxodo de Moisés. Isso para reunir o Norte (Israel) com o Reino do Sul (Juda), o Rei Josefas precisava de ajuda contra o invasor.
Tendo em conta estes quatro pontos, temos que a única referência a Israel como um grupo humano já residente em Canaã é a estela (inscrição em pedra) do Faraó MERNEPTAH. O Faraó destruiu completamente o povo de Canaã na campanha bélica de 1210 contra os Cananeus por não pagar seus impostos. Também não há provas sobre israelitas no Egito. Não há inscrições funerárias nem papiros. Não há inscrições monumentais sobre muros de templos que indiquem que existiam israelitas antigos. A cidade de Jericó como indica a Bíblia (século XIII a.C.) não existiu naquele momento, foi 200 anos depois que começou a crescer muito lentamente e 700 anos depois se tornou uma grande cidade. 200 anos antes do século XIII A.C. e 200 anos depois do mesmo século não houve construção nenhuma. Outra prova da manipulação do Antigo Testamento é que está repleto de relatos que falam de camelos que eram usados como meio de transporte, desde o tempo de Abraão em diante. A verdade é que no século XIII a.C. os camelos nem sequer tinham sido domesticados. Há outro problema de senso comum, como a impossibilidade de atravessar entre 2,5 e 3 milhões de pessoas num dia o Mar Vermelho e depois o deserto. Os 10 mandamentos não têm validade, nem universais, nem se aplicam a qualquer época da história, pois foram escritos no século VII a.C. pelo escriba em turno em Juda - na época do Rei Joseias - por razões exclusivamente políticas e não religiosas. Moisés é mencionado como personagem em todo o novo testamento, desde os evangelhos ao Apocalipse. As escrituras do novo testamento foram enganadas toda sua vida, até JESUS. Alguns versículos do Novo Testamento:
- João 3:14 “e como Moisés levantou a serpente no deserto; assim é necessário que o Filho do Homem seja levantado”.
- Mateus 17:3 “Moisés e Elias apareceram conversando com Jesus”.
- Marcos 9:4 “então Moisés e Elias apareceram falando com Jesus”.
- Romanos 9:15 “Moisés diz: Terei misericórdia de quem tiver misericórdia”.
- Apocalipse 15:3 “ e cantam o cântico de Moisés servo de Deus”.
A maioria dos cristãos dirão que tudo o que acima foi mencionado não é verdade, pois Moisés é mencionado como pessoa real, mas é hora de eliminar essas mentiras inventadas há mais de 2600 anos. Técnicas arqueológicas modernas são capazes de encontrar pegadas em todo o mundo até mesmo dos escassíssimos restos deixados por caçadores, coletores e pastores nômades. Assim, a origem dos judeus está em outro lugar geográfico, na verdade são Jazaros Ashquenazis com DNA turco-mongol e, por isso, não são originários da terra atual de Israel, mas sim da região de Jazara, que no ano 652-1016 d.c. incluía parte de Rússia moderna, Ucrânia e uma pequena porção do que agora é Cazaquistão, no Mar Cáspio e no Mar Morto.
Fontes:
quarta-feira, 13 de setembro de 2023
Rescisão de contrato com justa causa
Para que um trabalhador possa rescindir um contrato de trabalho alegando justa causa, tal implica que a entidade patronal seja culpada de alguma falha grave, a qual deve obrigatoriamente admitir ou, em alternativa, deve ser dada como provada em tribunal. O artigo 394.º do Código do Trabalho deixa claras as situações que podem ser consideradas para efeitos da rescisão por justa causa:
- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, sendo que se considera uma falta culposa quando a mesma se prolonga por um período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que prevê não pagar a retribuição em falta até ao fim daquele prazo;
- Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
- Aplicação de sanção abusiva;
- Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Embora não haja necessidade de pré-aviso por parte do trabalhador nos casos de justa causa, tem o dever de comunicar a rescisão do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias a seguir ao conhecimento dos factos.
1. O trabalhador tem direito a indemnização?
Quando a rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador acontece por um dos motivos acima descritos e é considerada justa causa, a lei prevê a obrigatoriedade de o empregador pagar uma indemnização no valor de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de ano incompleto o valor deve ser calculado proporcionalmente.
Esta indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, mas pode ultrapassar o valor máximo previsto pela lei se ficar provado que o trabalhador sofreu danos de valor mais elevado.
Se se tratar de um contrato a termo, a indemnização a atribuir ao trabalhador não pode ser inferior ao valor das retribuições a que teria direito até ao final do contrato.
2. Quando é que não há lugar a indemnização?
O Código do Trabalho considera que o trabalhador pode rescindir o contrato por justa causa noutras situações, mas sem direito a ser indemnizado. Tal acontece quando:
- Há necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
- Se verifica uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
- Há falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
- Transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho em consequência da transmissão da empresa, se tal constituir um prejuízo sério para o trabalhador, tal como consta no artigo 286.º-A do Código do Trabalho.
3. Que outros direitos tem o trabalhador?
Os trabalhadores que cessam o contrato de trabalho por justa causa têm direito a receber as férias vencidas e férias não gozadas, assim como os proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal. Podem ainda requerer o subsídio de desemprego, de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Mesmo depois de já ter comunicado à entidade patronal a intenção de rescindir o contrato por justa causa, o trabalhador pode mudar de ideias e decidir não avançar. Mas tem de o fazer no prazo de sete dias, através de comunicação escrita, novamente dirigida à entidade patronal.
4. E se a justa causa não for provada?
Se a justa causa invocada pelo trabalhador para a rescisão do contrato não for provada em tribunal, o empregador tem direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados.
Quando a rescisão de contrato é sem justa causa
O trabalhador pode também rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, desde que avise a entidade patronal com antecedência. Esta situação designa-se por denúncia com aviso prévio e está prevista no artigo 400.º do Código do Trabalho. Tal aplica-se, por exemplo, a situações em que o trabalhador pretende trocar de emprego ou apenas deixar de trabalhar.
Os prazos que o trabalhador deve ter em conta para o aviso prévio (o qual deve ser feito por escrito) vão depender do tipo de contrato e da antiguidade:
1. No caso de contrato de trabalho sem termo
- Antiguidade igual ou inferior a 2 anos – o aviso deve ser entregue com uma antecedência mínima de 30 dias;
- Antiguidade superior a 2 anos – o aviso deve ser entregue com uma antecedência mínima de 60 dias.
É preciso ter em conta que alguns contratos individuais ou contratos coletivos de trabalho podem fazer referência a um prazo de aviso prévio mais alargado (até seis meses), nomeadamente, caso se trate de um “trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade” (artigo 400.º do Código do Trabalho).
2. Quando o contrato de trabalho é com termo
- Contrato com duração inferior a 6 meses – 15 dias de antecedência, pelo menos;
- Contrato com 6 meses ou mais de duração – 30 dias de antecedência, pelo menos.
De salientar que, no caso dos contratos a termo incerto, o prazo a cumprir (15 ou 30 dias) está relacionado com o tempo de contrato já decorrido.
E se não trabalhador não cumprir o aviso prévio?
Se o trabalhador não cumprir o prazo de aviso prévio, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização, sendo que esta será calculada a partir da retribuição base e diuturnidades, num valor proporcional ao período de aviso prévio em falta. Além disso, pode ser ainda necessário pagar custos por eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio.
Que direitos tem o trabalhador quando rescinde sem justa causa?
Embora não tenha direito a indemnização, o trabalhador que decide rescindir o contrato sem justa causa tem direito a receber valores relativos a férias vencidas e férias não gozadas (dias de férias e respetivo subsídio de férias, relativos ao ano anterior); os proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal, e ainda horas de formação que não foram proporcionadas pelo empregador. Porém, tendo em conta que a situação de desemprego é voluntária, não tem direito a requerer subsídio de desemprego.
O trabalhador pode mudar de ideias e decidir reverter a decisão de rescisão, mesmo que já a tenha comunicado ao empregador. Para tal, deve revogar, também por escrito, a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a entidade patronal rececionou o pedido de cessação.
segunda-feira, 28 de agosto de 2023
13 SITES PARA VENDER ARTIGOS USADOS
Depois de dar uma vista de olhos por toda a casa, está feita a lista dos objetos que quer vender? Então, tire algumas fotografias e ligue o computador, para se preparar para vender aquilo que já não quer em sua casa numa questão de minutos e poucos cliques. Estes são os sites mais utilizados.
1
OLX
É um dos maiores e mais famosos portais online para a venda de artigos
usados no nosso país. O OLX está organizado por categorias e é
muito simples criar os seus próprios anúncios.
A publicação é gratuita, porém, para poder destacar os seus produtos
perante os demais, pode comprar pacotes de publicidade.
Basta preencher alguns dados: título, descrição, preço, carregar algumas
fotografias e acrescentar a categoria do produto. Assim que o anúncio é
publicado, os interessados podem contactá-lo diretamente na plataforma, por
e-mail ou por telefone.
2
Facebook Marketplace
A maior rede social não ficou para trás no universo da venda de artigos em
segunda mão. Assim sendo, criou o Facebook Marketplace, onde pode anunciar os
seus próprios artigos.
Os anúncios ficam disponíveis para os utilizadores que se encontram na sua
região e tem apenas de combinar com o interessado a entrega e a forma de
pagamento.
3
CustoJusto
O CustoJusto é um dos portais de venda mais
conhecidos e usados em Portugal e até pode fazer doação de artigos – uma opção
mais recente.
Todo o processo é simples, rápido, fácil e poderá, então, vender os seus
produtos de forma simples e rápida. A publicação dos anúncios é gratuita e a
respetiva gestão é muito intuitiva.
4
eBay
É um dos sites para vender coisas usadas (e novas também) mais famosos do
mundo inteiro – sim, tanto pode vender para Portugal, como para qualquer outro
canto do mundo.
O eBay é um portal de leilões que permite
vender todo o tipo de produtos de forma simples e prática, numa questão de
minutos.
5
Fnac Marketplace
Este gigante francês também se rendeu ao universo das compras em segunda
mão. Se o produto que tem em casa está à venda na Fnac, poderá colocá-lo no
marketplace desta empresa. Da mesma forma que também pode adquirir objetos ou
produtos que estejam em falta e que constem da lista de parceiros na Fnac
Marketplace.
6
Cash Converters
A marca Cash Converters estabeleceu-se em
Portugal no ano de 1998 e inaugurou a sua primeira loja em Alfragide, que foi
logo recebida com grande entusiasmo por parte dos clientes. Assim sendo, a
atividade expandiu-se: atualmente, existem 6 lojas no país, de tal forma que se
consideram os líderes no mercado de segunda mão.
7
StandVirtual
Quer vender o seu carro? Então, passe já pelo site
do StandVirtual. Em poucos minutos começa a fazer
negócio e a rentabilizar aquele veículo que está apenas a ocupar espaço na
garagem.
8
Imovirtual
É daqueles que não se fica por artigos pequenos e quer logo vender um
imóvel? Com a Imovirtual pode colocar o seu imóvel à
venda para todo o país. Bem mais interessante do que colocar apenas uma folha
na janela ou contratar uma imobiliária, certo?
9
Idealista
Para quem tem casa para vender ou alugar, o Idealista é
mais uma plataforma de compra e arrendamento de imóveis com bastante
sucesso em Portugal. Além disso, é muito simples de usar, quer para quem insere
um anúncio, quer para quem procura.
10
Kid to Kid
O Kid To Kid é um portal especializado na
venda de roupas e brinquedos de crianças. Desta forma, pode livrar-se das
roupas dos mais pequenos que estão apenas a ocupar espaço nos seus armários.
Basta dirigir-se a uma das lojas e esperar que seja feita a avaliação das
peças. Depois, pode levar o dinheiro consigo ou acumular crédito para compras
na loja.
11
Mycloma
Também no mundo têxtil e especializada em roupa, calçado e acessórios,
a Mycloma é uma plataforma portuguesa de
recolha e venda que ajuda a dar uma nova casa às suas peças – mas sem que tenha
de sair de casa. É tudo feito online, pois claro.
A marca recolhe as peças em todo o País, através da recolha normal (serviço
pago, com lista de espera, havendo uma valorização por cada peça mediante
aspetos como a marca, qualidade, procura, coleção); ou através da recolha 15/15
(um serviço gratuito, com vagas ilimitadas, em que a MyCloma compra diretamente
as peças).
12
Retry
Tal como a Mycloma, a Retry também é uma startup portuguesa
e nasceu em plena pandemia. Por lá, poderá vender a sua roupa e acessórios
desde básicos até peças de luxo, existindo uma pré-avaliação da mesmas antes da
recolha, para saber com o que pode contar.
13
Micolet
Já mais conhecida nestas andanças, temos a plataforma veterana de venda de
roupa em segunda mão também: a Micolet.
A recolha da roupa também é feita em casa do cliente. Depois, caso não
aceite a avaliação feita, pode receber as peças de volta ou permitir até que as
mesmas sejam doadas a uma Organização Não Governamental. Não ganha dinheiro, é
certo, mas está a dar bens a quem pouco tem.