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segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Código IRC 2016

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Versão consolidada do Código IRC 2016 ainda sem as alterações a seguir enunciadas.

O Código do IRC 2016 sofreu ligeiras alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2016. Este decreto-lei concentra a consequência prática das alterações legislativas que o Orçamento do Estado concedeu ao governo produzindo alterações no Código do IRS 2016, no Código do IVA 2016, e no Código do Imposto de Selo. Estas alterações estão em vigor desde 2 de agosto de 2016.
“No que concerne ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), o Governo procede à alteração dos artigos 106.º e 122.ºRelativamente ao artigo 106.º do Código do IRC, cumpre clarificar as regras aplicáveis na determinação do pagamento especial por conta quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecendo que aquele deve ser calculado por cada sociedade individualmente considerada, nas mesmas circunstâncias que seriam aplicáveis caso estas não pertencessem ao grupo, recaindo o pagamento especial por conta do somatório desses valores à sociedade dominante.Simultaneamente, é alterado o artigo 122.º do Código do IRC, estabelecendo -se que, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração periódica de rendimentos individual, caiba à sociedade dominante proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo, recaindo sobre esta o ónus de repercutir na liquidação do grupo os elementos constantes da declaração de substituição.Em conformidade com a autorização legislativa concedida é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar aos n.os 12 e 13 do artigo 106.º do Código do IRC.”

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