Estamos a assistir a uma prática pouco
saudável no seio de uma instituição que pugna pelo cumprimento das leis e que
tem compromisso jurado com a Constituição da República!
Temos mais uma prova de que assim é de
facto e isto diz bem do uso habilidoso que o governo tem feito com o pacote
legislativo da Reforma da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Estas
habilidades ministeriais associadas à cegueira própria da pressa em implementar,
a qualquer custo, as medidas a que o guião da comissão liquidatária das Forças
Armadas nos vem habituando, conduziram às promoções de fato que não o são
de facto. Dizem as sábias palavras do nosso povo que “o hábito
não faz o monge”!
Apesar do que estabelecem os Artigos 25º
alínea a); 26º nº 1 e nº 2; 34º; 40º; 41º; 50º; 72º; 129º; 176º; 236º; 241º e
244º do Dec. Lei 90/2015 de 29 de Maio (o novo EMFAR) os decisores “mandaram às
urtigas” a lei e os estatutos, o novo e o velho, pois algumas das promoções
ainda se reportam a data anterior à das alterações aprovadas no novo EMFAR.
Estas promoções ocorrem, muitas vezes, sem
que haja a respectiva, necessária e obrigatória, publicação em Diário da
República.
Aquilo a que assistimos é que de
Brigadeiro-General a Cabo, as promoções se traduziram apenas em “fardas
ornamentadas” com os distintivos dos novos postos pois que o promovido
continuou a perceber pelo posto que detinha anteriormente e, em muitos casos, a
desempenhar as funções que já desempenhava.
A clareza do processo, a justiça, a
transparência e o cumprimento da lei, ficam a aguardar por melhor oportunidade
e contam com a complacência e o silêncio das chefias que, por acção ou omissão,
fragilizam o dever de tutela.
Assim bem pode o MDN dizer que a reforma
das Forças Armadas foi feita com a concordância das chefias e no processo
participou quem quis participar e que, apesar das dificuldades, ainda se
conseguiram mais de seis mil promoções.
Ora, sabendo que o efeito remuneratório da
promoção só se produz no dia seguinte à sua publicação em Diário da República,
a sua não publicação, ou publicação tardia, para além da falta de
reconhecimento atrás referido, implica um prejuízo efectivo nos orçamentos
familiares destes militares.
Em bom rigor, uma efectiva promoção
implica a atribuição e reconhecimento de mais autoridade, mais responsabilidade
e, respectivamente, mais vencimento.
Se uma destas condições não ocorre, então
será uma outra coisa qualquer mas promoção, verdadeiramente, não será!
Por estas razões, já defendemos e
continuamos a defender que o direito à remuneração no novo posto deva ser
referido à data de abertura da respectiva vaga pois, ao que saibamos, não se
suspendeu nem se extinguiu a função a partir de tal data nem é aceitável que, à
luz da Condição Militar, qualquer um sirva para desempenhar aquele cargo e/ou
função.
Aceitar o desempenho de função a que não
corresponde o posto detido ou assumir a autoridade e responsabilidade de cargos
para o qual não corresponde o posto são factores que potenciam e conduzem à
descaracterização da Condição Militar podendo, no limite, significar
incumprimento da lei.
Por muito que seja desejável e merecida a
progressão dos militares com as respectivas promoções, estas não podem ser um
simulacro disso mesmo! E muito menos podem ser mecanismo de propaganda
governamental ou de mesquinha poupança orçamental.
Num quadro em que se enfrentam pesadas
reduções nos orçamentos das famílias, enormes aumentos na carga fiscal,
diminuição na capacidade de compra e consequente agravamento da qualidade de
vida, esta forma de retirar as devidas compensações pela merecida promoção não
é, nem pode ser aceitável.
PROMOÇÃO =
+ AUTORIDADE
+
RESPONSABILIDADE
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