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terça-feira, 4 de agosto de 2015

As promoções de fato que não o são de facto!

Estamos a assistir a uma prática pouco saudável no seio de uma instituição que pugna pelo cumprimento das leis e que tem compromisso jurado com a Constituição da República!
Temos mais uma prova de que assim é de facto e isto diz bem do uso habilidoso que o governo tem feito com o pacote legislativo da Reforma da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Estas habilidades ministeriais associadas à cegueira própria da pressa em implementar, a qualquer custo, as medidas a que o guião da comissão liquidatária das Forças Armadas nos vem habituando, conduziram às promoções de fato que não o são de facto. Dizem as sábias palavras do nosso povo que “o hábito não faz o monge”!

Apesar do que estabelecem os Artigos 25º alínea a); 26º nº 1 e nº 2; 34º; 40º; 41º; 50º; 72º; 129º; 176º; 236º; 241º e 244º do Dec. Lei 90/2015 de 29 de Maio (o novo EMFAR) os decisores “mandaram às urtigas” a lei e os estatutos, o novo e o velho, pois algumas das promoções ainda se reportam a data anterior à das alterações aprovadas no novo EMFAR.

Estas promoções ocorrem, muitas vezes, sem que haja a respectiva, necessária e obrigatória, publicação em Diário da República.

Aquilo a que assistimos é que de Brigadeiro-General a Cabo, as promoções se traduziram apenas em “fardas ornamentadas” com os distintivos dos novos postos pois que o promovido continuou a perceber pelo posto que detinha anteriormente e, em muitos casos, a desempenhar as funções que já desempenhava.

A clareza do processo, a justiça, a transparência e o cumprimento da lei, ficam a aguardar por melhor oportunidade e contam com a complacência e o silêncio das chefias que, por acção ou omissão, fragilizam o dever de tutela.

Assim bem pode o MDN dizer que a reforma das Forças Armadas foi feita com a concordância das chefias e no processo participou quem quis participar e que, apesar das dificuldades, ainda se conseguiram mais de seis mil promoções.

Ora, sabendo que o efeito remuneratório da promoção só se produz no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, a sua não publicação, ou publicação tardia, para além da falta de reconhecimento atrás referido, implica um prejuízo efectivo nos orçamentos familiares destes militares.

Em bom rigor, uma efectiva promoção implica a atribuição e reconhecimento de mais autoridade, mais responsabilidade e, respectivamente, mais vencimento.

Se uma destas condições não ocorre, então será uma outra coisa qualquer mas promoção, verdadeiramente, não será!

Por estas razões, já defendemos e continuamos a defender que o direito à remuneração no novo posto deva ser referido à data de abertura da respectiva vaga pois, ao que saibamos, não se suspendeu nem se extinguiu a função a partir de tal data nem é aceitável que, à luz da Condição Militar, qualquer um sirva para desempenhar aquele cargo e/ou função.

Aceitar o desempenho de função a que não corresponde o posto detido ou assumir a autoridade e responsabilidade de cargos para o qual não corresponde o posto são factores que potenciam e conduzem à descaracterização da Condição Militar podendo, no limite, significar incumprimento da lei.

Por muito que seja desejável e merecida a progressão dos militares com as respectivas promoções, estas não podem ser um simulacro disso mesmo! E muito menos podem ser mecanismo de propaganda governamental ou de mesquinha poupança orçamental.

Num quadro em que se enfrentam pesadas reduções nos orçamentos das famílias, enormes aumentos na carga fiscal, diminuição na capacidade de compra e consequente agravamento da qualidade de vida, esta forma de retirar as devidas compensações pela merecida promoção não é, nem pode ser aceitável.
                      


PROMOÇÃO =

+ AUTORIDADE


+ RESPONSABILIDADE

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