MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
F O R Ç A A É R E A
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
(EMFAR)
Declarações de passagem à reserva
–ESCLARECIMENTO
DECLARAÇÕES DE PASSAGEM À
RESERVA
1. O
artigo 86.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei N.º 82-B/2014, de 31
de dezembro) manteve a possibilidade de os militares que, à data da sua entrada
em vigor (01JAN2015), ao abrigo de regimes transitórios, já tivessem reunidas
as condições ou verificados os pressupostos de passagem à reserva, poderem
requerer ou declarar a passagem à reserva, até à entrada em vigor do diploma
que viesse a aprovar o novo EMFAR.
2. O novo
EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29 de maio, estabelece que, a pós
a sua entrada em vigor (01JUL2015), apenas podem declarar, por escrito, passar
à reserva, os militares que completem, cumulativamente, 40 anos de tempo de
serviço militar e 55 anos de idade (alínea c) do número 1 do artigo 153.º).
3. Acresce
que as disposições transitórias constantes do Decreto-Lei N.º 90/2015, de
29MAI, relativas à reserva (artigo 9.º) não mencionam qualquer salvaguarda
relativamente ao anterior regime de declaração
de passagem à reserva (alínea c) do artigo 152.º), pelo que deve ser considerado
extinto com a entrada em vigor do novo Estatuto.
4. Desta
forma, deixam de poder declarar
passar à reserva a partir de 30JUN2015, os militares que tenham entrado no
calendário de transição previsto no n.º 5 do artigo 3.º, do Decreto-Lei N.º
166/2005, de 23 de setembro, antes de 31DEZ2012.
5. No
entanto, estes militares, até 31DEZ2016, mantêm
a possibilidade de Requerer a passagem à situação de reserva, nos
termos do n.º 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29de maio.
DIREITO DE OPÇÃO PARA O QUADRO
ESPECIAL DE PILOTOS-AVIADORES
1. Os militares
do quadro especial de pilotos-aviadores com menos de 14 anos de tempo de serviço
efetivo após ingresso no QP, dispõem de um prazo de 90 dias para optar pelo
novo regime de abate ao quadro, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei N.º
90/2015, de 29MAI, podendo, nesse caso, a partir de 01JAN2017, declarar a passagem à reserva
após completar 36 anos de tempo de serviço militar.
2. Os
militares do quadro especial de pilotos-aviadores fora do direito de opção, isto
é, com 14, ou mais, anos de tempo de serviço efetivo após ingresso no QP, à
data de entrada em vigor do Estatuto, poderão, a partir de 01JAN2017,
Declarar a passagem à reserva após completar 40 anos
de tempo de serviço militar, independentemente da idade, nos termos do n.º 2 do
artigo 153.º do Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29 de Maio.
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