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domingo, 12 de julho de 2015

Declarações de passagem à reserva –ESCLARECIMENTO



MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
F O R Ç A  A É R E A

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)

Declarações de passagem à reserva –ESCLARECIMENTO


DECLARAÇÕES DE PASSAGEM À RESERVA
1.         O artigo 86.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei N.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) manteve a possibilidade de os militares que, à data da sua entrada em vigor (01JAN2015), ao abrigo de regimes transitórios, já tivessem reunidas as condições ou verificados os pressupostos de passagem à reserva, poderem requerer ou declarar a passagem à reserva, até à entrada em vigor do diploma que viesse a aprovar o novo EMFAR.

2.         O novo EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29 de maio, estabelece que, a pós a sua entrada em vigor (01JUL2015), apenas podem declarar, por escrito, passar à reserva, os militares que completem, cumulativamente, 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade (alínea c) do número 1 do artigo 153.º).

3.         Acresce que as disposições transitórias constantes do Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29MAI, relativas à reserva (artigo 9.º) não mencionam qualquer salvaguarda relativamente ao anterior regime de declaração de passagem à reserva (alínea c) do artigo 152.º), pelo que deve ser considerado extinto com a entrada em vigor do novo Estatuto.

4.         Desta forma, deixam de poder declarar passar à reserva a partir de 30JUN2015, os militares que tenham entrado no calendário de transição previsto no n.º 5 do artigo 3.º, do Decreto-Lei N.º 166/2005, de 23 de setembro, antes de 31DEZ2012.

5.         No entanto, estes militares, até 31DEZ2016, mantêm a possibilidade de Requerer a passagem à situação de reserva, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29de maio.


DIREITO DE OPÇÃO PARA O QUADRO ESPECIAL DE PILOTOS-AVIADORES

1.         Os militares do quadro especial de pilotos-aviadores com menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso no QP, dispõem de um prazo de 90 dias para optar pelo novo regime de abate ao quadro, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29MAI, podendo, nesse caso, a partir de 01JAN2017, declarar a passagem à reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

2.         Os militares do quadro especial de pilotos-aviadores fora do direito de opção, isto é, com 14, ou mais, anos de tempo de serviço efetivo após ingresso no QP, à data de entrada em vigor do Estatuto, poderão, a partir de 01JAN2017,
Declarar a passagem à reserva após completar 40 anos de tempo de serviço militar, independentemente da idade, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei N.º 90/2015, de 29 de Maio.

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