Profissionais Liberais
01/03/13, 01:05
A
subida da retenção na fonte para 25% foi uma das alterações mais
relevantes que o ano 2013 introduziu na fiscalidade dos profissionais
liberais. Se tenciona enveredar por este regime de trabalho, fique a par
de todos os deveres fiscais a que vai estar sujeito
IRS
Qual o valor da retenção na fonte?
A
taxa de retenção na fonte de IRS para profissionais liberais é de 25%,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS. Esta
taxa incide sobre o valor do serviço prestado (IVA excluído).
Que parte pode ser recuperada?
A
retenção na fonte efetuada vai ser abatida ao valor do IRS calculado
após a entrega da declaração de IRS. Caso o valor da retenção na fonte
seja superior ao IRS apurado, haverá lugar ao reembolso da diferença. O
valor do reembolso de IRS está limitado ao valor da retenção na fonte
efetuada.
Quem está isento?
Estão dispensados de retenção na fonte os profissionais liberais que auferem anualmente menos de 10 mil euros.
Quando deve ser entregue a declaração anual?
A declaração anual de IRS deve ser entregue, via internet, durante o mês de maio.
Que despesas podem ser deduzidas em sede de IRS?
As
despesas da atividade só podem ser deduzidas em sede de IRS, por quem
tenha contabilidade organizada na sua atividade. Quem está enquadrado no
regime simplificado apenas pode deduzir as habituais despesas de saúde,
despesas de educação, juros de dívidas suportadas com a aquisição de
habitação própria e permanente, seguros de saúde, PPR e donativos.
IVA
Quem está obrigado a cobrar?
Os
profissionais liberais estão obrigados a cobrar IVA em todas as
prestações de serviço que efetuem, a menos que não tenham rendimentos
anuais superiores a 10 mil euros. Neste caso estarão isentos de cobrar
IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA.
As atividades
previstas no artigo 9º do CIVA, como por exemplo, médios e enfermeiros,
estão isentas de IVA, qualquer que seja o rendimento anual.
Estes
enquadramentos em IVA, artigo 53º, artigo 9º e regime normal, são
definidos no momento do início de atividade, podendo no entanto ser
alterados com o decurso da atividade mediante comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Quando tem de ser entregue ao Estado?
A
data de entrega do IVA depende do enquadramento no regime de IVA. Quem
estiver enquadrado no regime mensal terá de entregar o IVA até dia 10 do
segundo mês seguinte àquele a que respeitam as prestações de serviços.
Para quem está no regime normal trimestral a entrega do IVA ocorre até
ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que
respeitam as prestações de serviços.
Que despesas podem ser deduzidas ao IVA a entregar ao Estado?
As
despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da
atividade podem ser deduzidas ao IVA a entregar ao Estado. No entanto,
não podem ser deduzidas as despesas relativas à aquisição e manutenção
de viaturas de turismo, motos e motociclos, bem como despesas de
transportes e viagens de negócios, incluindo as portagens. Estão
igualmente excluídas do direito à dedução de IVA as despesas
respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas, tabacos e despesas de
divertimento e de luxo. Em relação aos combustíveis, a gasolina está
excluída do direito à dedução de IVA, enquanto que as despesas com
gasóleo podem ser deduzidas apenas em 50%.
FATURA-RECIBO
Que dados sobre o cliente tenho de dispor para preencher a fatura-recibo?
Para preencher a fatura-recibo é necessário dispor do número de contribuinte do cliente.
A fatura-recibo tem obrigatoriamente de ser emitida eletronicamente?
A
emissão da fatura-recibo eletronicamente é obrigatória para os
profissionais liberais que estejam no regime de IVA. Para os que estão
no regime de isenção do artigo 53º do CIVA, podem utilizar fatura-recibo
em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de
finanças ao preço unitário de 10 cêntimos.
Quem está abrangido pelo regime simplificado?
Estão abrangidos pelo regime simplificado os profissionais liberais que, no exercício da sua atividade,
não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior
um montante de 150 mil euros. O regime simplificado implica que na
determinação do rendimento tributável para efeitos de IRS não sejam
consideradas as despesas ocorridas no exercício de atividade. O
rendimento tributável é apurado multiplicando o coeficiente de 0,75 ao
valor anual dos serviços prestados. O período mínimo de permanência
neste regime é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos.
Quem está obrigado a contabilidade organizada?
O
regime de contabilidade organizada é obrigatório para os profissionais
liberais que, no exercício da sua atividade, tenham ultrapassado em dois
períodos de tributação imediatamente anteriores o montante de 150 mil
euros, ou que num único exercício ultrapassem 175 mil euros. Quem
estiver no regime simplificado pode optar pelo regime de contabilidade
organizada no final do período mínimo de permanência. Neste regime de
contabilidade organizada, o apuramento do rendimento tributável
efetua-se pelas regras previstas no código do IRC, ou seja, através da
diferença entre o rendimento e os gastos da atividade, seguindo as
regras do código do IRC.
Informação compilada com o apoio de Rui Pais
Offiout
rui.pais@margembruta.pt
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