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sexta-feira, 1 de março de 2013

Fisco a quanto obrigas

Profissionais Liberais
01/03/13, 01:05

A subida da retenção na fonte para 25% foi uma das alterações mais relevantes que o ano 2013 introduziu na fiscalidade dos profissionais liberais. Se tenciona enveredar por este regime de trabalho, fique a par de todos os deveres fiscais a que vai estar sujeito

  IRS

Qual o valor da retenção na fonte?

A taxa de retenção na fonte de IRS para profissionais liberais é de 25%, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS. Esta taxa incide sobre o valor do serviço prestado (IVA excluído).

Que parte pode ser recuperada?
A retenção na fonte efetuada vai ser abatida ao valor do IRS calculado após a entrega da declaração de IRS. Caso o valor da retenção na fonte seja superior ao IRS apurado, haverá lugar ao reembolso da diferença. O valor do reembolso de IRS está limitado ao valor da retenção na fonte efetuada.

Quem está isento?
Estão dispensados de retenção na fonte os profissionais liberais que auferem anualmente menos de 10 mil euros.
 
Quando deve ser entregue a declaração anual?
A declaração anual de IRS deve ser entregue, via internet, durante o mês de maio.
 
Que despesas podem ser deduzidas em sede de IRS?
As despesas da atividade só podem ser deduzidas em sede de IRS, por quem tenha contabilidade organizada na sua atividade. Quem está enquadrado no regime simplificado apenas pode deduzir as habituais despesas de saúde, despesas de educação, juros de dívidas suportadas com a aquisição de habitação própria e permanente, seguros de saúde, PPR e donativos.

IVA

Quem está obrigado a cobrar?
Os profissionais liberais estão obrigados a cobrar IVA em todas as prestações de serviço que efetuem, a menos que não tenham rendimentos anuais superiores a 10 mil euros. Neste caso estarão isentos de cobrar IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA.

As atividades previstas no artigo 9º do CIVA, como por exemplo, médios e enfermeiros, estão isentas de IVA, qualquer que seja o rendimento anual.

Estes enquadramentos em IVA, artigo 53º, artigo 9º e regime normal, são definidos no momento do início de atividade, podendo no entanto ser alterados com o decurso da atividade mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
 
Quando tem de ser entregue ao Estado?
A data de entrega do IVA depende do enquadramento no regime de IVA. Quem estiver enquadrado no regime mensal terá de entregar o IVA até dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as prestações de serviços. Para quem está no regime normal trimestral a entrega do IVA ocorre até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços.
 
Que despesas podem ser deduzidas ao IVA a entregar ao Estado?
As despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade podem ser deduzidas ao IVA a entregar ao Estado. No entanto, não podem ser deduzidas as despesas relativas à aquisição e manutenção de viaturas de turismo, motos e motociclos, bem como despesas de transportes e viagens de negócios, incluindo as portagens. Estão igualmente excluídas do direito à dedução de IVA as despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas, tabacos e despesas de divertimento e de luxo. Em relação aos combustíveis, a gasolina está excluída do direito à dedução de IVA, enquanto que as despesas com gasóleo podem ser deduzidas apenas em 50%.

FATURA-RECIBO

Que dados sobre o cliente tenho de dispor para preencher a fatura-recibo?
Para preencher a fatura-recibo é necessário dispor do número de contribuinte do cliente.

A fatura-recibo tem obrigatoriamente de ser emitida eletronicamente?
A emissão da fatura-recibo eletronicamente é obrigatória para os profissionais liberais que estejam no regime de IVA. Para os que estão no regime de isenção do artigo 53º do CIVA, podem utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de 10 cêntimos.

Quem está abrangido pelo regime simplificado?
Estão abrangidos pelo regime simplificado os profissionais liberais que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante de 150 mil euros. O regime simplificado implica que na determinação do rendimento tributável para efeitos de IRS não sejam consideradas as despesas ocorridas no exercício de atividade. O rendimento tributável é apurado multiplicando o coeficiente de 0,75 ao valor anual dos serviços prestados. O período mínimo de permanência neste regime é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos.

Quem está obrigado a contabilidade organizada?
O regime de contabilidade organizada é obrigatório para os profissionais liberais que, no exercício da sua atividade, tenham ultrapassado em dois períodos de tributação imediatamente anteriores o montante de 150 mil euros, ou que num único exercício ultrapassem 175 mil euros. Quem estiver no regime simplificado pode optar pelo regime de contabilidade organizada no final do período mínimo de permanência. Neste regime de contabilidade organizada, o apuramento do rendimento tributável efetua-se pelas regras previstas no código do IRC, ou seja, através da diferença entre o rendimento e os gastos da atividade, seguindo as regras do código do IRC.
 

Informação compilada com o apoio de Rui Pais

Offiout

rui.pais@margembruta.pt

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