Em 1
de Janeiro entra em vigor o sistema e-fatura, beneficiando os consumidores
finais de um incentivo fiscal, com o limite global de 250 euros, correspondente
a 5% do IVA constante das faturas em que tenha sido inserido o seu Número de
Identificação Fiscal (NIF), quando se trate de aquisições nos seguintes
sectores de actividades:
a) Secção G, Subclasse 45200 - Manutenção
e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Subclasse 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
b) Secção G, Subclasse 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Subclasses 96021 e 96022 -
Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
O
incentivo fiscal é atribuído automaticamente quando as empresas emitentes das
faturas estejam registadas no cadastro de contribuintes da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), apenas com um ou mais dos códigos acima referidos
de Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, CAE –
Revisão 3.
Quando
a empresa emitente esteja registada com um daqueles códigos CAE e
simultaneamente com outro que não confira benefício, a AT solicitará ao
adquirente que discrimine no Portal das Finanças se a aquisição se refere à
actividade que confere o benefício.
Nos casos das empresas que no cadastro da AT não estejam
registadas com nenhum daqueles códigos, não será reconhecido o incentivo ao
adquirente.
Para
uma adequada prestação de serviços aos adquirentes, tanto por essa empresa como
pela AT, solicitamos que confira se a
sua empresa está registada com o código CAE correto. Pode conferir e se necessário alterar ou completar os dados da
actividade na sua área pessoal do Portal das Finanças – www.portaldasfinancas.gov.pt.
Para conferir, deve aceder a “dados pessoais”/”dados da
actividade”;
Para alterar e/ou completar, se necessário, deve aceder “os meus
serviços”/”entregar”/” declarações”/”actividade”/” alteração de
actividade”/"Entrega de declaração de alteração de actividade".
A
falta de apresentação ou menção incorreta das declarações de alteração de
atividade é punível de acordo com o n.º 2 do art.º 117º do Regime Geral das
Infracções Tributárias.
Para
mais esclarecimentos convidamo-lo a consultar as FAQ do site e-fatura ou
contactar-nos pelo telefone 707206707.
E não
se esqueça. A partir de 1 de Janeiro é obrigatória a emissão de fatura, mesmo
aos consumidores finais e ainda que estes a não solicitem, não devendo ser
entregue documento de outra natureza.
Com
os melhores cumprimentos,
O
Director Geral,
José
António de Azevedo Pereira
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