MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo
identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste
fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de
trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro
novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das
coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
- Sempre que exista grande
intensidade de trânsito, o condutor deve circular com
velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá
uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
- A velocidade mínima nas
auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º
27.º )
- A sanção pelo excesso de
velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou
fora da localidade.
- Assim:
Automóveis ligeiros,
motociclos
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Excesso de
velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro das Localidades
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Até 20 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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20 a 40 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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40 a 60 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 60 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Fora das Localidades
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Até 30 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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30 a 60 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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60 a 80 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 80 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito
Grave
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Automóveis
pesados
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Excesso de
velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro das Localidades
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Até 10 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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10 a 20 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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20 a 40 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 40 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito Grave
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Fora das Localidades
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Até 20 km/h
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60 a 300 euros
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Leve
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20 a 40 km/h
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120 a 600 euros
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Grave
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40 a 60 km/h
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300 a 1.500 euros
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Muito Grave
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Mais de 60 km/h
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500 a 2.500 euros
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Muito
Grave
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PLACAS COLOCADAS NO EIXO
DA FAIXA DE RODAGEM
- Para efeitos de mudança de
direcção deixa de existir o conceito de placa de forma
triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa
de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se
estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte
da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser
contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais
conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
- Nas rotundas, situadas dentro
ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de
trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
- Os condutores de veículos a
motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de
ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos
de tracção animal e de animais que nela circulem.
( Art.ºs 31.º e 32.º )
- Os condutores que circulam
nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos
eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
- Passa a ser proibido parar ou
estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das
rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
- A ultrapassagem de veículo
pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a
1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E
ESTACIONAMENTO
- Passa a ser proibido parar e
estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
- Passa a ser proibido parar e
estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem
dos veículos de transporte colectivo de passageiros que
circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
- O
estacionamento de veículos ostentando qualquer informação
com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono,
n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado
abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º
)
- A paragem e o estacionamento
nas passagens assinaladas para a travessia de peões
(passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação
grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE
CRIANÇAS
- As crianças com menos de 12
anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser
transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a
utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e
peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
- É permitido o transporte de
crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se
utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o
airbag do lado do passageiro se encontre desactivado.
( Art.º 55.º )
- Nos automóveis
que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido
o transporte de crianças com menos de 3 anos.
( Art.º 55.º )
- A infracção a qualquer das
disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com
coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada
indevidamente. ( Art.º 55.º )
- O transporte de menores ou
ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado
contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO
VEÍCULO
- O arremesso de qualquer
objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado
com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros
que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos
carros
TROTINETAS COM MOTOR
- Os condutores de trotinetas
com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer
supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e
apertado. ( Art.º 82.º )
- O trânsito destes veículos
não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem
circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
- Para as restantes disposições
do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a
velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A
CONDUÇÃO
- A utilização de telemóvel
durante a condução, só é permitida se for utilizado
auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com
coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada
contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º
)
TRIÂNGULO DE
PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
- Passa a ser obrigatório
colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo
menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo
menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado
na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair
carga. ( Art.º 88.º )
- Todos os veículos a motor
(excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os
quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um
colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
- Nas situações em que é
obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo,
quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à
remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não
utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600
euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
- Não parar
perante no sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do
trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta
pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito,
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
( Art.º 146.º )
- Pisar ou transpor uma linha
longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
( Art.º 146.º )
- A condução sob influência do
álcool, considerada em relatório médico, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
- Passa a haver as categorias
de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de
circulação, os velocípedes com motor são equiparados a
velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º
)
- Os quadriciclos passam a ser
distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes
veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta
de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º
)
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS
(TUNING)
É proibido o trânsito de
veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que
foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de
transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização
do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do
veículo até que este seja aprovado em inspecção
extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de
250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e
162.º)
INSPECÇÕES
- Passam a realizar-se
inspecções para verificação das características após
acidente e inspecções na via pública para verificação das
condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA
CARTA DE CONDUÇÃO
- A carta de condução, emitida
a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser
provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
- Acresce que os titulares de
carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a
estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as
categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de
condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
- A carta de condução
provisória caduca se o seu titular for condenado pela
prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação
muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por
titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à
retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir
em regulamento. (Art.º 122.º)
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE
CONDUÇÃO
- Aos candidatos a condutores
passa a ser exigido que saibam ler e escrever.
(Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
Os condutores detectados a
circularem em contramão nas auto-estradas ou vias
equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados
dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos
exames - médicos, psicológicos ou de condução. (Art.º 129.º)
SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL
A circulação de veículo sem
seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com
coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do
veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de
fiscalização do trânsito ou seus agentes. (Art.ºs 145.º, 150.º e
162.º)
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
COIMA
- O pagamento voluntário da
coima passa a ser efectuado no acto da verificação da
contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima
(pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e
levanta o auto. ( Art.º 173.º )
- Se o condutor não pretender
efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve
prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao
mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação.
( Art.º 173.º )
- Se o infractor não pagar a
coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o
agente de autoridade apreende o título de condução, ou os
títulos de identificação do veículo e de registo de
propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo
tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do
processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão
devolvidos ao condutor.
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