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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Guias com novas regras para o abono de família, pré-natal e majorações (2012)

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/2012 a que aqui demos destaque no artigo “Conheça as alterações nas prestações sociais – Decreto-Lei n.º 133/2012” os abonos de família, o abono pré-natal e as regras de majoração dos abonos de família sofreram algumas alterações. A Segurança Social indica que as novas regras entraram em vigor a 1 de julho de 2012 e atualizou de pronto cada um dos três guias práticos de apoio que vem divulgando sobre cada um destes temas.
Se está interessado em conhecer os detalhes úteis sobre estas prestações sociais por descarregar os manuais explicativos cujas ligações disponibilizamos de seguida. Uma das alterações verificadas prende-se com a interação da receção destes abonos e o apoio na doença que, em certas situações, pode ser reforçado.
  • Abono de Família para Crianças e Jovens (válido a partir de 2012/07/01)
  • Abono de Família Pré-Natal (válido a partir de 2012/07/01)
  • Majoração do Montante do Abono de Família para Crianças e Jovens (válido a partir de 2012/07/01)
  • ” (…) No que respeita ao sistema previdencial, no âmbito da eventualidade de morte, limitou -se o valor da pensão de sobrevivência do ex -cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e da pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado ao valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário.
    Introduziu -se um limite máximo para o valor do subsídio por morte igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais[419,22€], à semelhança do que se encontra previsto no Orçamento do Estado para 2012 para o regime de proteção social convergente.
    Eliminou -se, ainda, o prazo de caducidade de cinco anos para acesso à pensão de sobrevivência, podendo esta ser requerida a todo o tempo, com efeitos para o futuro no caso de ser requerida após seis meses decorridos do óbito do beneficiário.
    Também se adequaram os prazos para requerimento do subsídio por morte e do reembolso das despesas de funeral à finalidade social destas prestações, alterando–se também a sua forma de pagamento de modo a garantir que quem suporta as despesas com o funeral seja efetivamente reembolsado desse encargo, o que nem sempre acontecia.

    No que respeita às causas de cessação da pensão de sobrevivência, passa a considerar -se também como causa de cessação a união de facto do pensionista, à semelhança do que acontece atualmente com o casamento.
    No âmbito da proteção na eventualidade de doença, procedeu -se a uma adequação das percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
    Introduz-se uma majoração de 5 % das percentagens referidas no parágrafo anterior para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a € 500, que tenham três ou mais descendentes a cargo, com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família, ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.

    Altera -se, também, a forma de apuramento da remuneração de referência nas situações de totalização de períodos contributivos, passando a considerar -se o total das remunerações desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade para o trabalho, de modo a eliminarem -se situações de desproteção social.

    Quanto à proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito da parentalidade, para além da introdução de medida idêntica à referida no parágrafo anterior, adequa -se a proteção dos trabalhadores dependentes à proteção garantida aos trabalhadores independentes nas situações de risco clínico, maternidade, paternidade e adoção ocorridas após desemprego. No que respeita à remuneração relevante para apuramento da remuneração de referência para cálculo dos subsídios no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, procede -se a uma harmonização entre o regime de proteção nesta eventualidade e o regime de proteção na doença.
    Assim, no âmbito da proteção na maternidade, paternidade e adoção, os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos de apuramento da remuneração de referência que serve de base de cálculo aos vários subsídios previstos na lei.
    Além da harmonização entre os dois regimes de proteção social acima referidos, esta alteração permite eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e, nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios.
    Tendo em conta a referida harmonização, institu –se no regime de proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção uma prestação compensatória do não pagamento pela entidade empregadora dos subsídios de férias, de Natal ou equiparados, em moldes semelhantes ao que acontece no regime de proteção na doença.

    No que concerne à proteção na eventualidade de encargos familiares, passa a assegurar-se que sempre que exista uma alteração de rendimentos do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência que implique uma alteração no posicionamento do escalão de rendimentos se possa proceder a uma reavaliação do escalão em função dos novos rendimentos do agregado familiar.

    A prova da situação escolar é antecipada para o mês de julho de forma a evitar situações de pagamento indevido de prestações, alterando -se em conformidade os efeitos jurídicos da falta ou da não apresentação da prova no prazo legalmente estabelecido.

    No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
    Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura ativa de emprego, de frequência de ações de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.
    Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da proteção garantida pela prestação.
    Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.
    Do ponto de vista substancial, implementam -se as seguintes alterações:
  • Altera -se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
  • Procede -se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adotando -se como modelo a escala de equivalências da OCDE.

No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:
  • Procede -se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS.
  • O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontece presentemente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.
  • Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.
  • A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos titulares. Institui -se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.
A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.
A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.
Alargam -se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.
Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição direta de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.

No âmbito do regime de proteção social convergente, são também alterados o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, tendo em conta o princípio da convergência deste regime relativamente ao regime geral de segurança social, tendo sido observados os procedimentos previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respetivas condições de atribuição. (…)”

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