LISTA I – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS à TAXA
REDUZIDA
1 – Produtos alimentares:
1.1 – Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 – Cereais;
1.1.2 – Arroz (em película, branqueado, polido,
glaciado, estufado, convertido em trincas);
1.1.3 – Farinhas, incluindo as lácteas e não
lácteas;
1.1.4 – Massas alimentícias e pastas secas
similares, excluindo-se as massas recheadas;
1.1.5 – Pão e produtos de idêntica natureza, tais
como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas;
1.1.6 – Seitan.
1.2 – Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou
congeladas de:
1.2.1 – Espécie bovina;
1.2.2 – Espécie suína;
1.2.3 – Espécie ovina e caprina;
1.2.4 – Espécie equídea;
1.2.5 – Aves de capoeira;
1.2.6 – Coelhos domésticos.
1.3 – Peixes e moluscos:
1.3.1 – Peixe fresco (vivo ou morto),
refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe
fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em
conserva e preparados de ovas (caviar);
1.3.2 – Conservas de peixes (inteiros, em
pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do
esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de
ovas (caviar);
1.3.3 – Moluscos, com excepção das ostras, ainda
que secos ou congelados.
1.4 – Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 – Leite em natureza, concentrado,
esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado,
fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;
1.4.2 – Leites dietéticos;
1.4.3 – Manteiga, com ou sem adição de outros
produtos;
1.4.4 – Queijos;
1.4.5 – Iogurtes, incluindo os iogurtes
pasteurizados;
1.4.6 – Ovos de aves, frescos, secos ou
conservados;
1.4.7 – Leites chocolatados, aromatizados,
vitaminados ou enriquecidos;
1.4.8 – (Revogado pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Bebidas e sobremesas lácteas;
1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo
tofu. (Redacção dada pelo artigo 120.º da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1.5 – Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 – Azeite;
1.5.2 – Banha e outras gorduras de porco.
1.6 – Frutas frescas, legumes e produtos
hortícolas:
1.6.1 – Legumes e produtos hortícolas, frescos ou
refrigerados, secos ou desidratados;
1.6.2 – Legumes e produtos hortícolas congelados,
ainda que previamente cozidos;
1.6.3 – Legumes de vagem secos, em grão, ainda
que em película, ou partidos;
1.6.4 – Frutas frescas.
1.7 – Água, com excepção das águas de nascente,
minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás
carbónico ou de outras substâncias. (Redacção
dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1.7.1 – (Revogado pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Águas,
com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;
1.7.2 – (Revogado pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Águas
de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás
carbónico, sem adição de outras substâncias.
1.8 – Mel de abelhas.
1.9 – Sal (cloreto de sódio):
1.9.1 – Sal-gema;
1.9.2 – Sal marinho.
1.10 – (Revogado pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Batata
fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca
ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos
hortícolas. (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1.12 – Produtos dietéticos destinados à nutrição
entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 – Outros:
2.1 - Jornais, revistas de informação geral
e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de
carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou
desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando-se as publicações ou livros de
carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a
matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
2.2 – Contribuição para o áudio-visual cobrada
para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.3 – Papel de jornal, referido na subposição
48.01 do sistema harmonizado.
2.4 – (Revogado pela Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Livros, folhetos e outras
publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e
desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos,
decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou
obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda
ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de
escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou
publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de
localidades;
f) Postais ilustrados.
2.5 – Produtos farmacêuticos e similares e
respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e
outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e
pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de
quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural;
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria,
agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na
prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e
fraldas.
2.6 – Aparelhos ortopédicos, cintas
médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes,
accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e
demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou
em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas
e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que
prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo
de 30 dias.
2.7 – As prestações de serviços médicos e
sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por
estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não
pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas
integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de
vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à
colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.9 – Utensílios e quaisquer aparelhos ou
objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com
deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva
ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por
associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de
Socorros a Náufragos e pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.11 – Prestações de serviços, efectuadas no
exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados
e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a
pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção
da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
2.12 – (Revogada pela
Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro) Electricidade.
2.13 – (Revogado pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.14 – Transporte de passageiros, incluindo
aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte
e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.15 – (Revogado pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Espectáculos,
provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou
obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em
proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos
abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar,
jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos
como desportivos.
2.16 – (Revogada pela
Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro) Gás natural.
2.17 – Alojamento em estabelecimentos do tipo
hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento,
incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo
equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da
meia pensão.
2.18 – As empreitadas de construção de imóveis de
habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente
do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade
competente do ministério da tutela.
2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são
donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na
reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos,
associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de
escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em
qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o
empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de
Dezembro)
2.20 – Locação de áreas reservadas em parques de
campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
2.21 – Portagens nas travessias rodoviárias do
Tejo, em Lisboa.
2.22 – Prestações de serviços relacionadas com a
limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos.
2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana, tal
como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços
públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de
Dezembro)
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis
que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam
realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à
reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente
pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.25 – As empreitadas de construção de imóveis e
os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam
cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de
cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas
associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que
as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação,
designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de
custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto
Nacional de Habitação.
2.26 – As empreitadas de conservação, reparação e
beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais,
propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros
em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.
2.27 – As empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes
autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de
manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam
a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas,
campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais
incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da
prestação de serviços.
2.28 – As prestações de serviços de assistência
domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
2.29 – Cadeiras e assentos próprios para o
transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de
retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º
64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou
reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens
referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.(Aditada pela Lei
n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
3 – Bens de produção da agricultura:
3.1 – Adubos, fertilizantes e correctivos de
solos.
3.2 – Animais vivos, exclusiva ou principalmente
destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 – Farinhas, resíduos e desperdícios das
indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação
de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a
alimentação humana.
3.4 – Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 – Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 – Forragens e palha.
3.7 – Plantas vivas, de espécies florestais ou
frutíferas.
3.8 – Bagaço de azeitona e de outras sementes
oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
3.9 – Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato
duplo de cobre e de ferro.
3.10 – Enxofre sublimado.
3.11 – (Revogado pelo
n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Ráfia
natural.
4 – Prestações de serviços silvícolas:
4.1 – Prestações de serviços de limpeza e de
intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e
silvícolas.
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