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quinta-feira, 2 de março de 2017

Guia para perceber o caso dos offshores

Quando é que o fisco começou a publicar as estatísticas das transferências para offshores?

Os primeiros dados foram publicados no Portal das Finanças em 2010, relativamente às transferências realizadas em 2009. O ponto de partida foi um despacho assinado a 8 de Novembro de 2010 pelo então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, a determinar que a Direcção-Geral dos Impostos – que daria origem à actual Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – divulgasse os dados de 2009.

O despacho em causa – n.º 17024-A/2010 – determina que as estatísticas sejam publicadas até ao final de Outubro de cada ano (com os dados do ano anterior). Mas em relação aos primeiros dados foi dada instrução para que, “excepcionalmente”, os números fossem conhecidos até ao fim de Novembro de 2010.
Como é que a informação chega ao fisco?
É através da declaração Modelo 38, que obriga a comunicar uma série de informações. Os dados são enviados pelos bancos de forma electrónica através de ficheiros XML que contêm centenas ou milhares de operações. E para as indicarem, os bancos têm de formatar esses ficheiros de acordo com as instruções dadas pelas Finanças, seguindo a estrutura definida por uma portaria.

Que dados contêm os ficheiros da declaração Modelo 38?
Nesses ficheiros seguem informações como o NIF da empresa ou pessoa singular que ordenou a transferência, o NIB da conta de onde são transferidos os fundos, o nome do beneficiário (no offshore), o código de identificação bancário, o valor da operação, a data em que ocorreu ou o motivo da transferência.

E o fisco já conhecia as transferências?

Foi com uma alteração à Lei Geral Tributária em 2009 que os bancos e outras instituições financeiras passaram a ser obrigados a comunicar ao fisco um conjunto de informações sobre as chamadas “operações transfronteiras” que envolvam transferências para contas em paraísos fiscais ou os chamados territórios “com regime de tributação privilegiada mais favorável”. A obrigação está prevista na Lei Geral Tributária, no n.º 2 do artigo 63-A.

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