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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Calendário de Entrega do IRS 2017:

O prazo de entrega das declaração anual de IRS para todas as categorias de rendimentos far-se-á, quer para a versão digital entregue via Portal das Finanças, quer para a entrega em papel nas repartições de finanças entre:

1 de abril e 30 de maio.
Recorde-se que deverá, até 15 de fevereiro, validar ou completar as fatura registadas com o seu número de contribuinte, relativas a 2016, através do portal E-fatura. Se detetar algum problema ou omissão (por exemplo, um fornecedor que não registou uma fatura que lhe daria um benefício fiscal), deverá ser o próprio contribuinte a registá-la, até 15 de fevereiro do ano seguinte (ou seja de 2017, neste caso). Nesse caso deve garantir que tem a fatura em papel para poder comprovar que realizou de facto a despesa, caso venha a ser necessário.
Se surgir outro problema deverá apresentar uma reclamação através do Portal das Finanças. Essa reclamação dever ser  feita até 15 de março, conforme se pode ler no próprio sítio de e-fatura:
“Do cálculo do montante das deduções, pode o adquirente apresentar reclamação, até dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, nos termos do art.º 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as devidas adaptações.”

Relativamente aos rendimentos de 2016, a declaração automática de rendimentos aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
·         Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
·         Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do Código do IRS;
·         Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
·         Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
·         Não detenham o estatuto de residente não habitual;
·         Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
·         Não tenham pago pensões de alimentos;
·         Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
Naturalmente, a declarações serão construídas tendo por base as comunicações à Autoridade Tributária (via e-fatura e outras) da informação relevante para apurar rendimentos, contribuições, deduções. Quanto às deduções, a disposição transitária preparada para este ano, esclarece que, em coerência com quem é elegível para a declaração automática, não serão aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS, ou seja, as deduções relativas:
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
i) Às pessoas com deficiência;
j) À dupla tributação internacional;
k) Aos benefícios fiscais

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