LEI N.º 7-A/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-03-30(...)
https://dre.pt/application/conteudo/73958532
Artigo 20.º
Pagamento do subsídio de Natal
1 — Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou
quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, são pagos mensalmente por duodécimos.
2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas
a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de
12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado
mensalmente com base na remuneração relevante para o
efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês
do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos
legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo
artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159 -A/2015,
de 30 de dezembro.
3 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas
da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,
independentemente da data de passagem a essas situações
e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente,
no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um
valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber
nesse mês.
4 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal
vence -se no dia 1 do mês respetivo.
5 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de
reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação
ou reforma é pago pela entidade de que dependa
o interessado, com base no valor indicado na comunicação
prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em
cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto
na Lei n.º 159 -B/2015, de 30 de dezembro, aplicando -se
a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual
a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como
as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para
a ADSE.
7 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o
subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões
de alimentos, que não correspondam a uma determinada
percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo,
são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de
Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações
para a ADSE.
8 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável
às pensões automaticamente atualizadas por indexação à
remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas
às medidas previstas na presente lei para o subsídio de
Natal destes trabalhadores.
9 — O disposto no presente artigo não se aplica também
aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de
capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
públicas empresariais que integrem o sector público
empresarial se, em razão de regulamentação internacional
específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer
outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a
ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente
lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma
dos duodécimos que, por força dos números anteriores,
competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses
do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse
título, já tenham sido pagos
Sem comentários:
Enviar um comentário