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domingo, 22 de novembro de 2015

Vinheta da inspeção do veículo – Deixa de ser necessária a colocação no pára-brisas.

Vinheta da inspecção do veículo



– Deixa de ser necessária a colocação no pára-brisas. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11/07, deixou de ser obrigatório a afixação da vinheta de inspecção periódica obrigatória no pára-brisas do veículo. Esta obrigação, dizia respeito ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16/12, sendo punida com coima de 30 a 150 €.
No entanto, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11/07, que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula, e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
O n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispôr que “para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspeccionado.” Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veiculo no canto inferior do para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veiculo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 € prevista no art.º 85.º do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 €.
A falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 €, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 € 

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