Informação
importante
O consumidor
que não exija emissão de fatura comete infração punível pelo nº 2 do artigo
123º do RGIT, pelo que está sujeito a uma coima de €75 a €2000.
Isso resulta
da conjugação das seguintes normas:
- O D.L. nº
197/2012 veio alterar o nº 2 do artigo 132º do CIRC estabelecendo que: “O disposto
no nº 4 do artigo 115º do CIRS é aplicável, com as devidas adaptações,
aos rendimentos sujeitos a IRC”;
- O nº
4 do artigo 115º do CIRS diz que “as pessoas que paguem rendimentos previstos
no artigo 3º (categoria B), são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou
faturas”;
- O artigo
115º, nº1, alínea a), do CIRS diz que “os titulares de rendimentos da categoria
B são obrigados a passar recibo de todas as importâncias recebidas”.
Ora, pelos
vistos, nós, como consumidores, estamos todos a cometer infração quando tomamos
um simples café e não pedimos a fatura. Relativamente à não emissão de fatura
por parte do empresário a infração é, então, bastante mais grave (neste caso, a
coima a aplicar varia entre €150,00 e €3.750,00).
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