Eis o artigo central desta nova lei:
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Artigo 3.ºComercialização de combustível simples1 — Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.2 — Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.3 — O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.
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