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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

É isto que está previsto na Lei n.º 6/2015 Assembleia da República.

Eis o artigo central desta nova lei:
https://dre.pt/application/conteudo/66229855
 Clik na imagem para ver a lei completa.
Artigo 3.º
Comercialização de combustível simples
1 — Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.
2 — Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
3 — O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.

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