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quinta-feira, 17 de abril de 2014

Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD)

Diário da República 2.ª série -- N.º 57 -- 21 de março de 2014

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 4211/2014
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro, determinou o processo de criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), que tem como objetivos contribuir para a concretização das políticas públicas de promoção do crescimento e emprego, visando o desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, melhorar as condições de financiamento da economia, e aperfeiçoar a arquitetura institucional dos instrumentos financeiros, através do aumento de eficácia dos instrumentos de financiamento da economia e da realização plena dos princípios da boa governação.
A referida resolução determinou a criação da estrutura de missão designada por Comissão Instaladora da IFD, constituída por um presidente e três vogais, os quais foram designados pelo Despacho n.º 870/2014, de 13 de janeiro, do Primeiro-Ministro.
Nos termos do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro, ficou estabelecido que o presidente e os vogais da comissão instaladora são equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração das empresas classificadas no grupo A, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, podendo exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (Estatuto do Gestor Público).
Nos termos da 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, os gestores podem optar por valor de remuneração que tem como limite a remuneração média dos últimos três anos auferida do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor. Essa opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.
Considerando que os membros da Comissão Instaladora do IFD infra identificados efetuaram pedidos de opção e juntaram aos mesmos a documentação necessária à respetiva instrução.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro determino o seguinte: 
1— É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem para:a) O Presidente da comissão instaladora, Paulo Azevedo Pereira da Silva, com limite de 13.500,00 € mensais;b) A Vogal, Carla Maria de Castro Chousal, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de 12.515,44€;c) O Vogal, Nuno Miguel de Ferreira Soares, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de 8.034,98€.2 – Não são devidas despesas de representação aos membros da comissão instaladora supra identificados.3 — O presente despacho produz efeitos desde 8 de janeiro de 2014.
14 de março de 2014. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria

Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

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