A partir desta terça-feira entram em vigor
as novas regras para o cálculo das compensações. Cláudia Madaleno, advogada e
assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, dá a reposta a algumas situações
que podem colocar-se daqui para a frente.
CASO 1:
Um
trabalhador admitido para o quadro de uma empresa em Janeiro de 1980 e que
venha a ser despedido em Janeiro de 2015.
Em princípio, a
compensação deveria ser composta por três parcelas:
1.ª Até
31.10.2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade
2.ª A partir de
1.11.2012 até 30.9.2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades
3.ª A partir de
1.10.2013 até 2015: 18 dias nos 3 primeiros anos e 12 dias no 4.º ano e
seguintes
No entanto, como
a primeira parcela excede 12 vezes a retribuição base mensal, a compensação
corresponde apenas a esta 1.ª parcela (art. 5.º, n.º 5, Lei 60/2013).
CASO 2:
Um
trabalhador admitido para o quadro em Novembro de 2009 e que venha a ser
despedido em Janeiro de 2014
1.ª Nov/2009 até
31.10.2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo
(ou cálculo proporcional, em caso de período inferior)
2.ª De 1.10.2012
até 30.09.2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano
completo (ou cálculo proporcional, em caso de período inferior)
3.ª A partir de
1.10.2013: 12 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo
(ou cálculo proporcional, em caso de período inferior)
Observação: são 12 dias, e
não 18, porque assim o estabelece o art. 5.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii)
NOTA: Se por hipótese
o valor correspondente à 1.ª parcela excedesse um valor igual ou superior a 12
vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a
RMMG, a compensação seria apenas composta por esta 1.ª parcela (mas
considerando o prazo de duração, não parece que isso possa acontecer, embora
venha previsto no art. 5.º, n.º 5)
CASO 3:
Um
trabalhador admitido para o quadro em Novembro de 2013 e que venha a ser
despedido em Novembro de 2018
Terá direito a
uma compensação calculada com base em 12 dias por cada ano de antiguidade na
empresa.
CASO 4:
Um
trabalhador admitido com contrato a termo certo em Fevereiro de 2013 e cujo
contrato termina em Fevereiro de 2016
A compensação é
composta por duas parcelas
1.ª De Fev/2013
até 30.9.2013: 20 dias por cada ano, ou cálculo proporcional, quando inferior
(neste caso, 8 meses)
2.ª A partir de
1.10.2013 até Fev/2016: 18 dias
CASO 5:
Um
trabalhador admitido com contrato a termo certo a 1 de Outubro de 2013 que
caduca após o limite de três anos
Terá direito a
uma compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de
antiguidade.
CASO 6:
Um
trabalhador admitido com contrato a termo incerto a 1 de Outubro de 2013 e que
caduque após seis anos
Terá direito a
uma compensação calculada com base em 18 dias de salário para os primeiros três
anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.
Lei n.º 69/2013
Lei n.º 69/2013
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