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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Saiba quem está isento de entregar o Anexo SS

Informação fornecida pelos Serviços da Segurança Social
Universo dos trabalhadores independentes que estão excluídos da obrigação de preenchimento do modelo RC 3048-DGSS, designado por Anexo SS que foi aprovado pela Portaria n.º 103/2013, de 11 de março.
Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estão excluídos:
a«) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º( e que exerçam;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país. 
d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade (..)»
Estão ainda excluídos do preenchimento do referido Anexo:
  • Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos pelo regime da Caixa Geral de Aposentações ou por outro regime de proteção social, que não seja o regime de segurança social ;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes;

Tendosido suscitado por vários centros distritais a questão de saber quais ostrabalhadores independentes excluídos da obrigação de preenchimento doModelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, aprovado pela Portaria n.º 103/2013,de 11 de março, e de modo a haver uma  uniformização na resposta atransmitir aos beneficiários, serve a presente para se informar o seguinte: Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS, os seguintes trabalhadores independentes:· Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
· Os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por um regime de proteção social obrigatório;
· Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
· Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade param o trabalho igual ou superior a 70%;
· Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
· Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
· Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
· Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
· Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados; e
· Os cônjuges dos trabalhadores independentes;
Importa, ainda, referir que, o prazo para os trabalhadores independentes apresentarem a declaração de Modelo 3 de IRS, na Administração Tributária e Aduaneira termina a 31 de maio. No entanto, caso os trabalhadores independentes não tenham entregue o anexo SS, conjuntamente com o referido Modelo até essa data, podem fazê-lo a partir de amanhã até ao dia 30 de junho do corrente ano, apresentando para esse efeito uma declaração de substituição com o anexo SS, sem que haja lugar à aplicação e consequente pagamento de qualquer coima.

1 comentário:

Xanusca disse...

se ler neste eslarecimento das finanças o antepenultimo ponto afinal já diz respeito aos que estão abrngidos pela SS.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2B41C1AB-4A40-4A45-B2FC-698B8C736E75/0/AlertaIRS.pdf

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