Na semana passada apresentámos dois artigos que descrevem sumariamente
os dosi regimes disponíveis em sede de IRS para trabalhadores
independentes com rendimentos até €150 mil. Note-se que se o volume de
negócios superar este valor, o regime simplificado deixa de ser opção
válida.
Ambos os regimes podem ser escolhido
haja ou não rendimentos oriundos de trabalho por conta de outrem. Para
que se possa tomar uma decisão quanto ao dilema que faz título deste
artigo recomendamos a leitura dos artigos citados, em concreto:
No final, verificará que o investimento e
a despesa esperada face ao volume de negócios serão a variável chave
para a tomada de decisão. Atividades tipicamente intensivas no trabalho
das células cinzentas com baixos investimentos de instrumentos de
trabalho e respetivos consumíveis tenderão a encontrar no regime
simplificado a opção correta dado que, dificilmente, conseguirão
apresentar despesas que ultrapassem os 25% automaticamente imputados (no
caso da prestação de serviços). Mas, cada caso é um caso, naturalmente.
IRS 2013: contabilidade organizada
Os trabalhadores independentes podem, caso registem um regime de negócios anual inferior a €150 mil, escolher entre o
regime simplificado de IRS
e a contabilidade organizada. Quem tenha um volume de negócios superior
já não poderá considerar a hipótese do regime simplificado. Por outro
lado, sempre que se constitua uma sociedade por quotas, uma sociedade
anónima ou uma sociedade unipessoal a contabilidade organizada é
obrigatória.
Face ao regime simplificado, a
contabilidade organizada acarreta despesas adicionais mas permite também
uma maior flexibilidade na imputação de despesas a abater aos
proveitos.
Quanto às despesas, o trabalhadores
independente terá de pagar um avença a um técnico oficial de contas
(TOC) que dificilmente será inferior a €150/mês (depende da complexidade
do negócio – em certas zonas do país é possível encontrar no mercado
valores inferiores – desde os €75 ).
Quanto ao registo de despesas e ao
respetivo abate aos proveitos com consequências ao nível do rendimento
coletável e, como tal, condicionando o imposto a pagar, este regime
permite:
- Se se imputar a residência à atividade (local de trabalho
primordial) despesas associadas à dita como sejam, a renda ou a
amortização de um empréstimo bancário, despesas de manutenção e
restauro, bem como as despesas correntes (água, energia, serviços de
telecomunicações) podem ser abatidas aos proveitos até um máximo de 25%;
- Abater num máximo equivalente a 10% dos proveitos todas as despesas de deslocações, viagens e estadias;
- Despesas com o TOC;
- Despesas com a utilização de viatura própria (com limitações) ao serviço da actividade ;
- Multas, coimas e outros encargos pela prática de infracções entre outros;
- Despesas com combustíveis quando afetos à atividade e depreciações e
amortizações de material utilizado no processo produtivo (exemplo:
computadores, impressoras, etc).
Note-se ainda que o trabalhador por
conta própria terá de esperar o pagamento de retenções na fonte em sede
de IRS caso os rendimentos oriundos da prestações de serviços superem os
€10 mil anuais.
A partir do terceiro ano de atividade
haverá lugar a pagamentos por conta (antecipações do IRS estimado a
pagar, tendo por base os rendimentos do penúltimo exercício).
Para obter informação completa, consulte um TOC ou a Autoridade Tributária.
Em suma, para optar entre o regime
simplificado e a contabilidade organizada (caso a opção lhe esteja
acessível) será determinante avaliar qual o peso que as despesas a
declarar poderá ter nas receitas.
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