MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 187/2012
de 16 de agosto
A Lei
Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado -Maior -General
das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 234/2009, de 15 de
setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)
enquanto hospital militar único, devendo o mesmo ficar organizado em dois
polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, como corolário do processo
de reestruturação hospitalar nas Forças Armadas preconizado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro.
Tendo em vista a substituição dos quatro estabelecimentos
hospitalares militares existentes na região Sul do País pelo Polo de
Lisboa do HFAR, o grupo de trabalho criado pelo despacho n.º 10825/2010,
de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, concebeu e apresentou
superiormente uma proposta de programa funcional, identificando a
população a servir pelo referido polo hospitalar, assim como os serviços a
prestar e os recursos materiais imprescindíveis ao seu pleno
funcionamento.
Posteriormente, através do despacho n.º 16437/2011, de 4 de
novembro, do Ministro da Defesa Nacional, foi assumida a decisão política de
criar e implementar, numa primeira fase, o Polo de Lisboa do HFAR, mediante
algumas alterações ao referido programa funcional consideradas
necessárias, no espaço físico ocupado pelo Hospital da Força Aérea,
recentemente designado por Unidade Hospitalar do Lumiar, por esta se afigurar
a solução mais adequada e exequível na atual conjuntura das contas
públicas, atentos os critérios de eficácia e eficiência, consubstanciando
um ponto ótimo de equilíbrio entre as capacidades técnica, médica,
logística e financeira. Em momento posterior será criado e implementado o Polo
do Porto do HFAR, cujos estudos estão em curso.
O processo de implementação do Polo de Lisboa do HFAR deverá
obedecer ao regime geral que, de forma sistematizada, enquadra os
processos de reorganização de serviços da Administração Pública, previsto
no Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006,
de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro,
64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, sem
prejuízo de contemplar soluções que em concreto se adaptem às
características específicas inerentes a um hospital militar.
Com o presente diploma arranca em definitivo o processo de fusão
que deverá estar concluído no prazo máximo de 24 meses.
Este processo de reestruturação hospitalar é um eixo essencial
da política de saúde a desenvolver no âmbito militar, naturalmente que sob
a dependência direta do Ministro da Defesa Nacional durante a fase
transitória de concretização da fusão, terminada a qual e criado o
novo Hospital das Forças Armadas o mesmo será colocado na dependência
direta do Chefe do Estado -Maior das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Sem comentários:
Enviar um comentário