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segunda-feira, 28 de março de 2011

IRS 2011 e IRS 2012: novas exigências nas facturas de despesas dedutíveis (act. IV)

Tem os filhos numa escola privada? Vai com eles a um médico particular? Tem de lhes comprar material escolar?

Admitindo que está numa destas situações que cuidados deverá ter com as facturas que comprovam a aquisição destes bens e serviços, atendendo às novas regras do IRS?

Tal como temos alertado aqui (veja ao artigo: “IRS: a inscrição de todos os dependentes nas Finanças é obrigatória já em 2011”), quem tem dependentes, ascendentes, colaterais e demais beneficiários deve assegurar que lhes seja atribuído um número de contribuinte até a momento anterior à entrega da declaração anual de IRS. Ou seja, se pertence à primeira fase (veja aqui o “Calendário de Entrega da Declaração Anual de IRS em 2011”) deverá despachar-se pois o prazo de entrega para as declarações em papel esgota-se no final do mês de Março.  Por outro lado, passa a se obrigatório que as facturas contenham a identificação fiscal do beneficiário do produto ou serviço dedutível ou do sujeito passivo, ou seja, no caso da factura do colégio, ou do pediatra ou dos material escolar, o nome e número de contribuinte que lá devem constar pode ser o do dependente (mesmo que seja um bebé).
Note-se que em 2011 (para despesas de 2010) as Finanças admitem que as facturas recolhidas caso estejam incompletas possam ser preenchidas à mão com o nome e número de contribuinte adequado. Espera-se, por outro lado, que as facturas emitidas em 2011, potencialmente inspeccionadas em 2012, já tenham que ser integralmente preenchidas no acto de emissão (ver desenvolvimentos nas Adendas em baixo).
Se já tem facturas de 2011 que não respeitem estas novas obrigações, talvez seja do seu interesse pedir uma segunda via já contendo o nome e número de contribuinte correcto e completo, poderá dessa forma evitar dissabores futuros. Para já, não é inteiramente claro o entendimento das Finanças (veja as Adendas mais abaixo).
Para informação mais precisa, não deixe de consultar o Código do IRS, nomeadamente o seu artigo 78º  (Deduções à Colecta) que aqui se referencia (clique aqui para ler).

ADENDA: O jornal Público (ver notícia) pediu esclarecimentos adicionais às Finanças para que o Ministério esclareça inequivocamente como devem ser preenchidas as facturas em que o beneficiário seja, por exemplo, um menor, ou seja, o que é que é é efectivamente considerado indispensável para identificar o cliente no acto de emissão da factura. Até surgir o esclarecimento das Finanças, há margem para dúvidas. Recorda-se aqui uma outra notícia sobre o assunto, do Diário Económico.

ADENDA II: Surgiu entretanto um esclarecimento das Finanças que aponta para a não necessidade de se indicar o Número de Identificação Fiscal nas facturas caso estas sejam passadas em nome de beneficiários que não sejam o sujeito passivo de IRS. Pelo menos é o que depreendemos deste excerto de uma outra notícia do Diário Económico:
” (…) Em esclarecimento enviado à Lusa, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) informa ainda que passa também a ser obrigatória “a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa”.
O organismo afecto ao Ministério das Finanças explica que, neste último caso, não há obrigatoriedade de identificação fiscal.
“O que se exige é que as facturas sejam, pelo menos, emitidas em nome do sujeito passivo ou membro do agregado familiar a que se reportam”, precisa, recordando que este é já “o procedimento seguido pela administração fiscal em matéria de análise das provas documentais associadas a despesas invocadas pelos contribuintes nas suas declarações fiscais”(…)”
” (…) 5 – As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; (…)”
Daqui se depreende que a identificação com nome e NIF do destinatário ou adquirente são obrigatórias mas provavelmente apenas caso a factura seja emitida em nome de um sujeito passivo. Note-se que é legítimo duvidar se a emissão em nome de um beneficiário que não fosse um sujeito passivo tenha ocorrido ao legislador do Código o IVA. Um dependente num agregado familiar não é sujeito passivo de imposto.
Em todo o caso, podemos considerar que as Finanças ao admitirem como boas facturas nas quais não constassem estes elementos (em sede de IRS) estaria a ”fazer vista grossa”. Agora, as Finanças propõem-se exigir mais rigor mas, aparentemente, continuará a admitir “deixar passar” facturas em que falte apenas o NIF caso delas conste o nome, por exemplo, de um dependente. Em suma, esta é uma situação muito ambígua. O que parece certo é que, para defesa completa dos contribuintes (emissor e receptor de facturas), talvez seja mesmo conveniente observar o que diz o CIVA. É pelo menos esta an ossa opinião que vale oque vale.

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